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Por que um condomínio residencial optaria por ser contribuinte da Reforma Tributária?

person Cíntia Monguilhott
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A Reforma Tributária tem sido amplamente debatida por personagens e entidades do setor condominial. O assunto está sendo bem trabalhado tecnicamente. Ainda assim, na prática, muitas pessoas não compreendem o que  realmente poderá mudar na rotina dos condomínios. Nesse contexto, expressões como IBS, CBS, regime regular e aproveitamento de créditos parecem distantes da realidade de quem participa de uma assembleia apenas para discutir orçamento, manutenção, segurança e valor da taxa condominial. 

Diante da complexidade do tema, iniciarei uma série de dois artigos. Neste primeiro, tratarei exclusivamente dos condomínios residenciais. No próximo, abordarei os condomínios comerciais e mistos. 

Para compreender os efeitos da Reforma Tributária, é necessário esclarecer uma questão essencial: afinal, o condomínio tem personalidade jurídica? Embora possua CNPJ, contrate funcionários e fornecedores, arrecade contribuições, realize pagamentos e cumpra obrigações fiscais e trabalhistas, o condomínio edilício não é uma empresa e tampouco possui personalidade jurídica própria, como ocorre com uma sociedade empresária. Trata-se de uma organização constituída para administrar, conservar e custear uma propriedade compartilhada. Os valores pagos mensalmente pelos condôminos representam, essencialmente, o rateio das despesas necessárias ao funcionamento daquele patrimônio comum. 

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A opção prevista na Reforma Tributária não transforma o condomínio em empresa nem lhe confere personalidade jurídica, mas altera sua posição perante o IBS e a CBS. Ao ingressar no regime regular, esses tributos poderão incidir sobre todas as taxas e valores cobrados dos condôminos e de terceiros, inclusive as próprias contribuições condominiais, e não apenas receitas como locação de antenas, publicidade, estacionamento ou uso de áreas comuns. Isso não significa necessariamente que o rateio passe a ser lucro ou faturamento empresarial em
sua natureza civil ou contábil. Significa que, para a aplicação do novo sistema tributário, a legislação determina que esses valores integrem as cobranças submetidas ao IBS e à CBS quando o condomínio fizer a opção. 

Em contrapartida, o condomínio poderá descontar, do imposto devido, parte dos tributos já pagos na contratação de determinados produtos e serviços. Nos condomínios residenciais, porém, esse benefício tende a ficar restrito ao próprio condomínio, pois o morador, como consumidor final, não poderá aproveitar o imposto cobrado na taxa condominial. Se os créditos obtidos não forem suficientes para cobrir o valor devido, a diferença será paga pelo condomínio e, consequentemente, pelos próprios condôminos. Por isso, a opção somente fará sentido se uma simulação demonstrar vantagem econômica real. 

A análise também não poderá se limitar ao valor do tributo. Hoje, muitos condomínios administram suas finanças principalmente pelo controle das entradas e saídas, pela conciliação bancária e pela prestação de contas, sem manter uma estrutura contábil e fiscal semelhante à de uma empresa. Com a opção pelo regime regular, esse cenário tende a mudar: será necessário contratar apoio contábil especializado, controlar documentos fiscais, apurar créditos e débitos de IBS e CBS, emitir documentos e cumprir novas obrigações. Tudo isso representará mais trabalho, maior risco de erros e uma nova despesa para o condomínio, que também precisará ser considerada antes da decisão. 

A decisão também envolve governança condominial. Uma escolha capaz de afetar a tributação, o orçamento e o valor das contribuições não devem ser tratados como uma questão meramente operacional. Os condôminos precisarão receber informações claras sobre os créditos estimados, os tributos a recolher, os custos adicionais e o impacto final sobre a taxa condominial. Afinal, crédito tributário não significa, automaticamente, economia.

Antes de optar, o condomínio deverá responder: quanto será tributado, quais despesas gerarão créditos, qual será o saldo a recolher, quanto custará administrar o novo regime e qual benefício concreto chegará ao morador? A possibilidade legal de escolha não significa que exercê-la seja recomendável. Sem números e informações consistentes, o condomínio poderá assumir uma complexidade para a qual ainda não está preparado.

No próximo artigo, analisarei os condomínios comerciais e mistos. Neles, a possibilidade de aproveitamento de créditos pelas empresas pode tornar a opção mais interessante — mas também poderá criar conflitos entre condôminos com interesses e condições tributárias completamente diferentes.

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Nota da autora: As reflexões, a análise e as conclusões apresentadas neste artigo são de minha autoria. A inteligência artificial foi utilizada exclusivamente como ferramenta de apoio à revisão, à correção e ao aprimoramento da redação

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Escrito por

Cíntia Monguilhott

Diretora de Condomínios da Imóveis Crédito Real, empresa com mais de 90 anos de atuação no mercado imobiliário. Administradora de Empresas, com pós-graduação em Direito Imobiliário e MBA em Marketing Digital, atua há mais de uma década na gestão condominial, com foco em planejamento financeiro, eficiência operacional, inovação e uso de tecnologia na administração de condomínios. Também foi professora em cursos de pós-graduação em Gestão Condominial e Síndica 5 Estrelas, com ampla experiência em gestão, liderança de equipes e implementação de soluções estratégicas para redução de custos e melhoria da governança condominial.

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