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A decisão do STJ que muda as regras de convenção sobre animais de estimação

person Gabriele Fiel
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Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que condomínios não podem proibir a permanência de animais de estimação nas unidades com base apenas em uma regra genérica prevista na convenção. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso movido por uma moradora do Distrito Federal, que havia sido impedida de manter um pet em seu apartamento mesmo sem qualquer indício de que o animal causasse transtorno aos vizinhos, segundo informações publicadas pelo Correio do Estado.

Pelo relato do caso, a moradora recorreu depois que instâncias anteriores da Justiça mantiveram a validade da norma interna do condomínio, ainda que tenham reconhecido que o animal não gerava incômodos concretos. Ao chegar ao STJ, o processo foi reavaliado sob outra ótica: a de que uma proibição genérica, sem relação com um dano efetivo, esbarra no direito de propriedade do morador sobre sua própria unidade.

Segundo o entendimento firmado pelos ministros, a restrição à presença de pets em condomínios só se sustenta quando o animal representar risco concreto à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego dos demais moradores. Fora dessas hipóteses, impedir a permanência do bicho de estimação contraria o uso regular da propriedade privada, mesmo que exista previsão expressa na convenção coletiva do edifício.

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Essa interpretação não é inédita no STJ, mas reforça uma linha de entendimento que vem se consolidando nos últimos anos: a de que regras condominiais que tratam de pets precisam ser aplicadas caso a caso, e não como proibição automática e irrestrita. Na prática, isso significa que cabe ao condomínio demonstrar, com elementos objetivos, que a presença do animal causa prejuízo real à coletividade, como barulho excessivo, sujeira em áreas comuns, agressividade ou risco sanitário. A mera existência de uma cláusula proibitiva na convenção deixou de ser argumento suficiente por si só.

Para o mercado de gestão condominial, a decisão tem efeito direto sobre a rotina de síndicos e administradoras. Convenções redigidas há décadas, quando o tema dos animais de estimação era tratado de forma mais restritiva, agora precisam ser interpretadas à luz desse entendimento do STJ. Síndicos que apliquem multas ou notificações baseadas unicamente na proibição genérica correm o risco de ver a penalidade anulada judicialmente, caso o morador demonstre que o animal não causa qualquer transtorno.

Na prática cotidiana da gestão predial, a orientação que se consolida é a de que qualquer restrição precisa vir acompanhada de registro formal do incômodo alegado: ocorrências relatadas em livro de ata, boletins de reclamação de vizinhos, laudos técnicos ou registros de sujeira e barulho. Sem esse tipo de documentação, a proibição corre risco de não se sustentar caso o caso seja levado ao Judiciário.

A decisão também reacende a discussão sobre a atualização de convenções e regimentos internos. Especialistas em direito condominial costumam recomendar que assembleias revisem periodicamente esse tipo de cláusula, substituindo proibições genéricas por regras específicas de convivência, como limite de porte do animal, uso obrigatório de guia e focinheira em áreas comuns, ou responsabilização do tutor por eventuais danos. Esse tipo de regra tende a resistir melhor a uma eventual disputa judicial do que uma vedação total e irrestrita à posse de pets.

Para síndicos e conselheiros, o caso reforça a importância de tratar reclamações sobre animais de estimação com critério técnico, evitando decisões unilaterais baseadas apenas no texto da convenção. Já para moradores que enfrentam resistência para manter seus pets, a decisão do STJ abre um caminho jurídico mais claro: comprovar, se necessário, que o animal convive de forma pacífica com a coletividade.

O caso ainda deve repercutir em outros processos semelhantes que tramitam em diferentes tribunais estaduais, já que a jurisprudência do STJ costuma orientar decisões de instâncias inferiores em disputas envolvendo regras internas de condomínios. Até o fechamento desta edição, não há indicação de que o entendimento será revisto, o que consolida a tendência de análise caso a caso para esse tipo de conflito no ambiente condominial.

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Fonte: Correio do Estado

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Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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