Acordo do MP mantém cadela comunitária em condomínio na praia do Cassino, RS.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul firmou um termo de ajustamento de conduta que garante a permanência da cadela Regina nas imediações do Edifício Comercial Maresias, no balneário Cassino, em Rio Grande, no Litoral Sul gaúcho. O acordo, assinado em julho de 2026 e divulgado no dia 31, foi conduzido pelo promotor de Justiça Daniel Soares Indrusiak, da Promotoria de Justiça Cível de Rio Grande, e nasceu de uma demanda da própria comunidade, preocupada em preservar o animal no local onde vive há anos. O documento reconhece Regina como animal comunitário e impõe ao condomínio obrigações de não obstrução.
Durante a apuração, o Ministério Público confirmou que Regina não possui tutor ou proprietário exclusivo: ela é cuidada diariamente por moradores, comerciantes, trabalhadores e frequentadores das imediações do edifício. A Secretaria Municipal dos Direitos dos Animais informou que a cadela é castrada, possui microchip, apresenta comportamento dócil e não registra histórico de agressões ou mordidas, manifestando-se favoravelmente à sua permanência. Pelo acordo, o condomínio se compromete a não impedir nem criar obstáculos para que condôminos, lojistas e ocupantes a acolham, alimentem ou permitam sua permanência temporária em espaços privativos, desde que observadas as normas sanitárias e de convivência. O texto também veda que a administração impeça a circulação espontânea do animal pelas áreas externas, salvo risco justificado.
A figura jurídica acionada pelo Ministério Público não é nova no Rio Grande do Sul. A legislação estadual define animal comunitário como aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, e determina que ele seja esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem. O que muda com o caso do Cassino é o endereço: o conceito, historicamente aplicado a praças, ruas e bairros, foi transposto para dentro do perímetro de um condomínio, com efeitos vinculantes sobre a administração predial. Como todo termo de ajustamento de conduta, o documento tem eficácia de título executivo extrajudicial, o que significa que o descumprimento pode ser cobrado judicialmente sem necessidade de nova ação de conhecimento.
Para o setor condominial, o precedente se soma a uma linha de decisões que vem estreitando a margem de manobra de convenções e regimentos internos em matéria de animais. Em 2019, ao julgar o Recurso Especial 1.783.076, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a convenção não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie, quando não houver risco comprovado à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e frequentadores. O raciocínio se apoia no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil e no artigo 19 da Lei 4.591/1964, que condicionam o uso da propriedade às normas de boa vizinhança, e não a vedações abstratas. O caso gaúcho aplica lógica semelhante a um animal que sequer tem tutor individual.
Há um ponto de atenção que síndicos e administradoras precisam mapear desde já. O artigo 936 do Código Civil atribui ao dono ou detentor do animal o dever de reparar o dano por ele causado, e o reconhecimento de um animal comunitário dentro de área condominial reabre a discussão sobre quem assume esse papel quando o cuidado é difuso. No caso de Regina, castração, microchipagem, docilidade comprovada e ausência de histórico de mordidas funcionaram como o conjunto de evidências que sustentou o acordo. Esse mesmo conjunto é, na prática, o roteiro de mitigação de risco a exigir antes de formalizar situações semelhantes: laudo veterinário, registro municipal, identificação eletrônica, cadastro de cuidadores e regras de higienização dos pontos de alimentação.
Do outro lado, a inércia também custa caro. Impedir cuidados, remover animais por conta própria ou agir de forma intimidatória contra cuidadores pode expor o condomínio e o síndico a responsabilização, inclusive na esfera criminal, diante do artigo 32 da Lei 9.605/1998, que tipifica os maus-tratos contra animais. O caminho recomendado passa por deliberação em assembleia, previsão expressa no regimento interno e definição de responsabilidades antes que o conflito chegue ao Ministério Público ou ao Judiciário.
O tema tende a ganhar densidade regulatória nos próximos meses. Tramitam na Câmara dos Deputados propostas que regulamentam a permanência de animais comunitários em espaços públicos e condomínios, com previsão de cadastro de ao menos um cuidador junto à administração predial, e câmaras de capitais como Belo Horizonte e Rio de Janeiro discutem normas locais equivalentes. Enquanto o marco geral não se consolida, decisões como a do Cassino funcionam como referência prática. Para síndicos, a leitura é direta: a pergunta que se aproxima não é mais se o animal comunitário pode ficar, mas sob quais regras, com qual documentação e sob responsabilidade de quem.
Fonte: Agora no Vale