Geral

Alimentar gatos de rua pode gerar indenização em condomínio, decide TJ/DF.

person Gabriele Fiel
calendar_today

A 8ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em decisão divulgada nesta quinta-feira, 2 de julho de 2026, a condenação de duas moradoras de um condomínio horizontal do Distrito Federal por danos decorrentes da alimentação reiterada de gatos comunitários em áreas comuns do empreendimento. O colegiado reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento de R$ 4.947,71 em danos materiais e manteve a condenação de uma delas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a cada autor do processo.

O caso começou quando condôminos ajuizaram ação contra as duas moradoras, acusando-as de instalar comedouros e bebedouros em áreas comuns para alimentar gatos sem tutor definido. Segundo os autores, mesmo após advertências formais e multas administrativas aplicadas pela administração do condomínio, as rés mantiveram a prática, o que teria provocado aumento expressivo da população felina no local. Os moradores relataram prejuízos materiais concretos, como quebra de telhas e necessidade constante de limpeza de fezes em áreas privativas, além de mau cheiro persistente e perturbação do sossego. Na ação original, pediram R$ 4.947,71 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada autor.

Em primeira instância, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as rés ao pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais, então dividido igualmente entre elas, além de R$ 3 mil por danos morais a cada autor, impostos apenas a uma das moradoras. Ambas as partes recorreram: a ré alegou ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência de ato ilícito, pedindo o afastamento ou a redução da indenização moral, enquanto os autores buscavam a responsabilidade solidária das duas rés pelos danos materiais e a majoração do valor moral fixado.

Publicidade

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o uso da propriedade e das áreas comuns de um condomínio deve respeitar os limites do direito de vizinhança e da função social da propriedade. Para a magistrada, mesmo quando uma conduta parte de motivação subjetivamente legítima, como o cuidado com animais, ela se torna ilícita ao extrapolar os limites da tolerância e comprometer a segurança, o sossego ou a salubridade da coletividade. A relatora frisou que a oferta reiterada de comida a gatos comunitários, vedada pela convenção, pelo regimento interno e por deliberação assemblear que já havia rejeitado a instalação de comedouros, caracteriza uso anormal da propriedade e ato ilícito indenizável.

O voto também abordou um ponto sensível para casos envolvendo animais sem tutor formal: a ausência de propriedade definida sobre os gatos não isenta quem contribui, de forma reiterada e consciente, para o crescimento descontrolado da população animal em ambiente condominial. A prova produzida no processo, incluindo fotos, vídeos, notas fiscais, orçamentos e depoimentos de testemunhas, demonstrou aumento significativo do número de gatos, odores intensos de urina e fezes, ruídos noturnos e danos materiais concretos nos imóveis vizinhos, estabelecendo o nexo causal exigido para a responsabilização civil.

Quanto aos danos morais, a turma entendeu que a convivência prolongada com número excessivo de animais, ruídos constantes e odor fétido decorrente dos dejetos ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade relacionados ao sossego, à saúde e à dignidade no ambiente residencial. Por esse motivo, o colegiado manteve a indenização de R$ 3 mil para cada autor, considerando o valor proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo sofrido.

Por outro lado, os desembargadores acolheram parcialmente o recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária das duas rés pelos danos materiais, já que as condutas atribuídas a ambas eram semelhantes e concomitantes, sem possibilidade de individualização da contribuição de cada uma para o prejuízo causado.

A decisão reforça um debate crescente no Judiciário sobre os limites entre proteção animal e direito de vizinhança em condomínios. Casos semelhantes já foram julgados em outros tribunais estaduais, envolvendo desde a limitação do número de cães em unidades residenciais até condenações por maus-tratos, evidenciando que a convivência com animais domésticos ou comunitários segue gerando litígios relevantes para síndicos e administradoras.

Para o setor condominial, o precedente sinaliza a importância de convenções e regimentos internos bem redigidos e de deliberações assembleares formais sobre alimentação de animais em áreas comuns, instrumentos decisivos para caracterizar a ilicitude da conduta das rés. Síndicos e conselhos fiscais devem observar que a boa intenção de cuidar de animais comunitários não afasta a responsabilidade civil quando a prática gera prejuízo comprovado a terceiros, sobretudo havendo normas internas proibindo comedouros e bebedouros nas áreas comuns.

Publicidade

 

Fonte: Migalhas 

Foto de Gabriele Fiel
Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

Ver Perfil arrow_forward

Comentários (0 comentários)

Deixe seu comentário

Artigos Relacionados