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Curitiba: condomínio reteve taxa de moradora e é condenado a pagar R$ 18,8 mil a garantidora.

person Gabriele Fiel
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Um condomínio de Curitiba foi condenado a pagar R$ 18.807,43 a uma empresa de garantia condominial depois de reter valores que deveriam ter sido repassados e de deixar a contratada no escuro sobre o pagamento feito por uma moradora inadimplente. A decisão é do juiz Alexandre Della Coletta Scholz, da 5ª Vara Cível de Curitiba, e foi divulgada em 13 de agosto de 2026 no processo 0021926-42.2025.8.16.0001, que tramita no Tribunal de Justiça do Paraná. O valor reúne a taxa condominial retida indevidamente e as custas processuais que a garantidora precisou suportar em uma ação anterior, ajuizada com base em uma informação desatualizada fornecida pelo próprio condomínio.

O caso começa em um arranjo hoje comum na gestão condominial brasileira. As duas partes haviam firmado um contrato de cobrança garantida, modelo no qual a empresa antecipa mensalmente ao condomínio o valor das taxas em atraso e assume por conta própria o risco e o trabalho de cobrar os devedores. A lógica do produto é simples: o condomínio recebe cem por cento da receita prevista, independentemente da inadimplência, e transfere à contratada a tarefa de recuperar o crédito. A contrapartida contratual também é simples e foi justamente o ponto descumprido. Se, mesmo depois da antecipação, o condômino quitar a dívida diretamente com o condomínio, cabe a este repassar o dinheiro à garantidora, que já havia pago por aquele crédito.

Foi o que não aconteceu. A empresa antecipou o valor referente à taxa atrasada de uma condômina, mas a moradora acabou pagando diretamente ao condomínio, que ficou com o dinheiro e não comunicou nada à contratada. Sem saber que o débito estava quitado, a garantidora ajuizou uma ação de cobrança contra a condômina em nome do réu. O processo foi julgado improcedente pelo motivo mais previsível possível: a dívida já não existia. Como perdeu a demanda, a empresa arcou com as custas processuais e só então percebeu que havia sido levada a litigar por um crédito que o próprio contratante já tinha recebido.

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A defesa do condomínio apostou na prescrição. O argumento era o de que os créditos discutidos diziam respeito aos exercícios de 2013 e 2014, o que colocaria a pretensão muito além de qualquer prazo razoável para cobrança. O magistrado rejeitou a tese com uma distinção que interessa diretamente a síndicos e administradoras. Segundo a sentença, o objeto da ação não era a cobrança da taxa condominial em si, mas o descumprimento do contrato firmado entre as duas empresas. E, nesse tipo de litígio, o prazo prescricional só começa a correr quando o prejuízo se torna certo e definitivo, o que ocorreu com o trânsito em julgado da ação anterior, em setembro de 2023. Na prática, o relógio da prescrição foi reiniciado pela própria conduta do condomínio.

Ao analisar o dano, o juiz considerou evidente a quebra contratual, já que o réu recebeu da condômina valores que a empresa havia antecipado. Quanto às custas, entendeu que elas recaíram sobre a garantidora em decorrência direta da omissão do condomínio, que não informou o recebimento do crédito. O escritório Carneiro Advogados atuou pela autora.

A decisão chega em um momento de expansão acelerada dos produtos de garantia de receita no mercado condominial brasileiro, adotados por condomínios que buscam previsibilidade orçamentária diante de índices de inadimplência que costumam oscilar entre cinco e dez por cento das unidades. O ponto cego desses contratos raramente está na cláusula financeira e quase sempre está na rotina administrativa. Quando o condomínio mantém canais paralelos de recebimento, aceita pagamento no balcão da portaria, no caixa da administradora ou por transferência direta ao síndico, sem conciliar essas entradas com a empresa contratada, cria exatamente a situação julgada em Curitiba.

Para o síndico, a leitura prática é direta. Terceirizar a cobrança não terceiriza a responsabilidade pela informação. Todo pagamento recebido depois da antecipação precisa ser identificado, registrado e comunicado à garantidora dentro do prazo previsto em contrato, sob pena de o condomínio responder não apenas pelo valor retido, mas pelos custos que sua omissão gerar a terceiros. Vale revisar como o contrato vigente trata prazos de repasse, formas de conciliação e responsabilidade por litígios indevidos, e verificar se a administradora tem processo formal de checagem antes de qualquer ação de cobrança ser ajuizada. A tese sobre o marco prescricional também merece atenção do outro lado: contas antigas mal resolvidas podem voltar anos depois, contadas não do vencimento da taxa, mas do dia em que o prejuízo alheio ficou definitivo.

 

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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