Geral

Curta estadia movimenta R$ 113 bi e põe o síndico no centro da disputa

person Shirlei Brites
calendar_today

O aluguel de curta estadia deixou de ser um fenômeno de nicho e virou uma engrenagem econômica de peso no Brasil, com reflexos diretos na rotina dos condomínios. Segundo estudo da FGV Projetos encomendado pelo Airbnb e divulgado em junho de 2026, a atividade ligada à plataforma movimentou mais de R$ 113 bilhões na economia brasileira em 2025, alta de cerca de 13% em relação a 2024. O número voltou ao debate em 22 de outubro, em conteúdo comercial distribuído pela agência Dino e publicado no portal Terra, que relaciona o crescimento do setor aos novos desafios de gestão dos imóveis.

Os dados da FGV mostram a dimensão do movimento. A atividade contribuiu com quase R$ 63 bilhões para o Produto Interno Bruto, sustentou cerca de 700 mil postos de trabalho e gerou perto de R$ 32 bilhões em renda do trabalho, além de quase R$ 9 bilhões em tributos. O levantamento usa a análise de insumo-produto, que soma os gastos diretos de hóspedes e anfitriões aos efeitos indiretos na cadeia produtiva. Por isso, os valores medem o impacto na economia, e não o faturamento da plataforma nem a receita do mercado de locação por temporada. Também são nominais, sem correção pela inflação. Segundo o estudo, para cada R$ 10 gastos com hospedagem, outros R$ 45,48 circulam em comércio, alimentação, transporte e entretenimento.

É dentro dos prédios, porém, que essa expansão encontra seus limites. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 5 votos a 4, que a oferta reiterada e profissionalizada de unidades para estadias curtas descaracteriza a destinação residencial prevista na convenção. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a maioria entendeu que, nesses casos, a atividade depende de aprovação de dois terços dos condôminos, com base no artigo 1.351 do Código Civil. O tribunal também deixou claro que o simples anúncio em plataforma digital não define, sozinho, a natureza do contrato. A divergência defendeu que restrições precisam estar expressas na convenção.

Publicidade

O tema ainda não está pacificado. Em setembro, o STJ divulgou a afetação dos Recursos Especiais 2.272.537, de Santa Catarina, e 2.272.536, de São Paulo, decidida meses antes, ao rito dos repetitivos, no Tema 1.443, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Os processos sobre a questão estão suspensos em todo o país até o julgamento, que vai definir se a cláusula de destinação residencial basta para limitar hospedagens intermediadas por plataformas, mesmo sem proibição expressa. A suspensão não impede os aluguéis, apenas o andamento das ações. No Legislativo, o PL 4/2025, em tramitação no Senado, prevê regra semelhante para a hospedagem atípica em condomínios residenciais.

Para síndicos e administradoras, o cenário exige preparo. A rotatividade de hóspedes pressiona a portaria, o controle de acesso, o uso das áreas comuns e a segurança, e costuma alimentar conflitos entre moradores fixos e proprietários que exploram as unidades. O ponto de partida é a convenção: verificar o que ela diz sobre a destinação do edifício e, se a assembleia quiser autorizar ou restringir a prática, observar o quórum exigido. Regras claras de cadastro de hóspedes, horários de entrada e saída, uso de piscina e salão e responsabilidade do proprietário por danos ajudam a reduzir atritos.

O próprio mercado imobiliário começa a reagir. Incorporadoras passaram a lançar empreendimentos concebidos desde o projeto para a curta estadia, com gestão profissional de locação, serviços pagos conforme o uso e espaços compartilhados. Nesses casos, a destinação e as responsabilidades por reservas, identificação de hóspedes, limpeza e manutenção já aparecem nos documentos do condomínio, o que diminui a margem para disputa.

Nos edifícios residenciais tradicionais, a recomendação é não esperar a tese do STJ para agir. Revisar a convenção e o regimento interno, levar o assunto à assembleia e documentar as decisões são medidas que protegem o condomínio. O julgamento do Tema 1.443 deve dar a palavra final sobre até onde vai o poder da convenção diante de um mercado que só cresce.

Fontes: Terra

Foto de Shirlei Brites
Escrito por

Shirlei Brites

Colunista do Portal SBM.

Ver Perfil arrow_forward

Comentários (0 comentários)

Deixe seu comentário

Artigos Relacionados