Decisão do TJ-PR permite cobrar dívida do condomínio direto dos condôminos.
Uma decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), divulgada no dia 1º de agosto de 2026, acendeu um alerta que interessa a todo proprietário de imóvel em condomínio no Brasil: quando o condomínio não tem patrimônio para quitar uma dívida reconhecida pela Justiça, os próprios condôminos podem ser chamados a pagar a conta, mesmo que jamais tenham participado do processo. No caso julgado, o tribunal reformou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba e determinou que os moradores respondam por um débito de R$ 204.415,62 devido pelo condomínio a um síndico.
A disputa teve origem em uma dívida reconhecida judicialmente em favor do próprio síndico. Na fase de cumprimento de sentença, o condomínio não quitou o débito, e o juízo determinou a busca de bens para penhora nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. As diligências, porém, esbarraram em um entrave cada vez mais comum no setor: o condomínio não possuía CNPJ registrado, conta bancária própria nem patrimônio formalizado. Sem ativos rastreáveis, a execução ficou paralisada. Uma tentativa de exigir que um condômino apresentasse boleto da taxa condominial também não prosperou, e a primeira instância negou o redirecionamento sob o argumento de que as cotas condominiais seriam impenhoráveis, por se destinarem à manutenção do edifício.
O síndico credor recorreu por meio de agravo de instrumento, e o relator, desembargador Albino Jacomel Guérios, deu razão a ele. O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu o redirecionamento da execução de dívidas do condomínio aos condôminos, ressaltando tratar-se de medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito, exatamente o cenário dos autos. O fundamento central está no artigo 1.315 do Código Civil, segundo o qual os condôminos respondem pelas despesas do condomínio na proporção de sua parte. O desembargador destacou ainda que a participação prévia dos moradores no processo não era necessária para que assumissem a dívida, já que os créditos condominiais têm natureza propter rem, ou seja, são obrigações vinculadas à própria coisa, e não às pessoas.
A tese não é isolada. Em julho de 2026, a 7ª Câmara Cível do mesmo TJ-PR autorizou o redirecionamento de execução movida por uma empresa de cobrança contra outro condomínio de Curitiba, também com base na natureza propter rem das despesas condominiais, naquele caso, contudo, exigindo a citação prévia dos moradores antes de qualquer bloqueio, para garantir contraditório e ampla defesa. A convivência entre os dois entendimentos revela um ponto sensível: os tribunais convergem quanto à possibilidade de responsabilizar os condôminos, mas ainda divergem sobre as garantias processuais exigidas antes da constrição de valores.
Para o mercado condominial, o precedente tem consequências diretas. Condomínios são entes despersonalizados, e a decisão que os atinge não configura desconsideração de personalidade jurídica, o que torna o caminho até o bolso do condômino juridicamente mais curto do que muitos imaginam. A informalidade administrativa, como a ausência de CNPJ e de conta bancária em nome do condomínio, deixou de ser apenas desorganização: no caso paranaense, foi justamente essa irregularidade que abriu a porta para a cobrança individual dos moradores. Síndicos e administradoras, portanto, têm mais um argumento robusto para regularizar cadastros, formalizar contas e manter reservas financeiras compatíveis com os riscos da operação.
Para o condômino, a lição é igualmente clara: a saúde jurídica e financeira do condomínio não é problema apenas do síndico. Dívidas trabalhistas, contratos rompidos ou condenações judiciais mal administradas podem, no limite, ser cobradas diretamente dos proprietários das unidades, na proporção de suas frações ideais. Acompanhar assembleias, prestações de contas e passivos judiciais tornou-se, mais do que boa prática, uma forma de autoproteção patrimonial. A tendência, diante da consolidação do entendimento nos tribunais, é que credores de condomínios passem a recorrer com mais frequência a esse mecanismo. e que a gestão profissional e transparente se torne, cada vez mais, o principal escudo dos moradores.
Fonte: ConJur - TJ-PR - Jusbrasil