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Em Nagoya, a queda de um homem do 12º andar matou uma mulher que estava na calçada. E se fosse no Brasil, de quem seria a responsabilidade??

person Gabriele Fiel
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Uma mulher de 23 anos morreu na madrugada do dia 19/07/2026, na região central de Nagoya, no Japão, depois de ser atingida por um homem que caiu do 12º andar de um edifício no distrito de Sakae. Houra Inaba caminhava pela rua, próximo à estação Yabamachi, por volta da 1h, quando foi surpreendida pela queda de Shinsei Taguchi, de 29 anos. A jovem, que falava ao telefone com uma amiga no momento do acidente, não resistiu aos ferimentos. Taguchi sobreviveu ao impacto, mas segue internado em estado grave e inconsciente, enquanto a polícia da província de Aichi tenta esclarecer se ele caiu acidentalmente ou se atirou-se do prédio de forma deliberada.

Segundo o jornal britânico The Sun, a amiga que conversava com Houra ao telefone percebeu o momento do acidente e acionou o serviço de emergência. As equipes de resgate socorreram as duas vítimas e as levaram para atendimento hospitalar, mas não foi possível reverter os ferimentos sofridos pela jovem. O trecho onde o corpo caiu, conhecido pela concentração de prédios residenciais e comerciais e pelo intenso fluxo de pedestres em razão da vida noturna da região, foi isolado para perícia. Até o fechamento desta edição, as autoridades japonesas não haviam divulgado conclusões sobre as circunstâncias exatas da queda.

O caso não é isolado. Em 2024, em Yokohama, uma estudante de 17 anos caiu de um prédio comercial e atingiu uma mulher de 32 anos; as duas foram socorridas, mas nenhuma resistiu aos ferimentos. A repetição desse tipo de tragédia levanta uma pergunta que ultrapassa fronteiras: quem responde, legalmente, quando a queda de um prédio, seja de um objeto, seja de uma pessoa, atinge e mata alguém na rua?

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No Brasil, a legislação trata com relativa clareza os casos de objetos que caem ou são lançados de edifícios. O artigo 938 do Código Civil estabelece que responde pelo dano quem habita o prédio de onde partiu a coisa caída ou lançada em lugar indevido. Trata-se de responsabilidade objetiva, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Recurso Especial 64.682/RJ, ainda na década de 1990: quando não é possível identificar de qual unidade caiu o objeto, toda a massa condominial responde solidariamente pelos danos causados a terceiros. Foi o que ocorreu, por exemplo, em Porto Alegre, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma moradora a indenizar um pedestre atingido por um martelo que caiu de sua janela enquanto ele esperava o ônibus em um ponto próximo.

A lacuna aparece justamente no ponto que o caso de Nagoya escancara: o artigo 938 menciona coisas, não pessoas. Quando quem cai é um morador, um visitante ou alguém que estava sobre a laje, a sacada ou a janela de um edifício, a responsabilização segue outra lógica, apoiada na regra geral do artigo 927 do Código Civil e na chamada teoria do risco, segundo a qual basta o nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão e o dano, independentemente de culpa. Na prática, isso significa que síndicos e condomínios podem ser chamados a responder por falhas de manutenção em guarda-corpos, sacadas, janelas e áreas comuns de acesso restrito, mesmo quando o evento danoso não envolve um objeto, mas uma pessoa.

Para o mercado condominial brasileiro, o episódio japonês reforça um alerta que especialistas em direito predial repetem há anos: a inspeção periódica de fachadas, sacadas e guarda-corpos não é apenas item de manutenção estética, mas medida que reduz diretamente a exposição jurídica do condomínio. A contratação de seguro predial com cobertura para danos a terceiros, incluindo situações de queda de pessoas ou objetos, também costuma ser apontada como salvaguarda financeira essencial, já que a indenização, quando reconhecida judicialmente, tende a ser rateada entre todos os condôminos por meio da taxa condominial. Em prédios comerciais e residenciais de grande altura, como os do distrito de Sakae, a concentração de pedestres em vias movimentadas e horários de pico amplia o risco de incidentes com terceiros, tornando ainda mais relevante o cuidado com a fachada e as áreas de circulação externa.

Enquanto a polícia japonesa segue apurando se a queda de Taguchi foi acidental ou intencional, o caso reacende, também no Brasil, a discussão sobre os limites da responsabilidade civil predial diante de tragédias que fogem ao roteiro mais comum de vasos e objetos caídos de sacadas. Para síndicos, administradoras e moradores, a lição prática é a mesma de sempre: vistorias regulares, documentação de manutenção em dia e apólices de seguro atualizadas seguem sendo a defesa mais eficaz contra prejuízos que, como mostra o episódio de Nagoya, podem ser irreversíveis.

 

Fonte: Notícias ao Minuto Brasil

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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