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Em São Paulo, barulho de ar-condicionado na janela vira caso de justiça no condomínio.

person Gabriele Fiel
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O calor extremo fez um morador do quinto andar de um edifício na zona norte de São Paulo instalar, em pleno verão, um aparelho de ar-condicionado de janela para enfrentar temperaturas que passavam dos 35 graus em um apartamento voltado para o sol da tarde. O alívio durou pouco: em menos de três dias, a síndica do condomínio entregou uma notificação formal. A vizinha do andar de baixo reclamava do ronco constante do compressor durante a madrugada e da água que pingava sem parar sobre sua varanda.

O episódio, relatado nesta semana pelo portal Estado de Minas – Em Foco, ilustra um conflito recorrente em prédios residenciais brasileiros e reacende a dúvida sobre até onde vai o direito de instalar um equipamento de refrigeração na fachada sem violar o sossego alheio.

A legislação brasileira já trata esse tipo de situação sob o conceito de uso nocivo da propriedade. O artigo 1.277 do Código Civil garante ao morador prejudicado o direito de exigir que cesse qualquer interferência que comprometa a segurança, o sossego ou a saúde, resultante do uso do imóvel vizinho, independentemente do horário em que o barulho ocorre. Como parâmetro técnico, a norma ABNT NBR 10.151 fixa em 55 decibéis o limite tolerável em áreas residenciais durante o dia e em 50 decibéis à noite. Aparelhos de janela mais antigos costumam operar entre 50 e 60 decibéis, faixa que facilmente ultrapassa o permitido quando o som reverbera pela fachada do prédio.

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O gotejamento da água de condensação é tratado por outro dispositivo: o artigo 1.300 do Código Civil proíbe que o proprietário construa de modo a despejar águas de qualquer natureza sobre o imóvel vizinho, regra que se aplica também à água liberada pelo equipamento. Regimentos internos costumam reforçar essa exigência determinando que todo aparelho instalado na fachada tenha dreno conectado a uma tubulação coletora. Em algumas cidades, a exigência também está prevista em lei municipal, no Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 2.749/1999 obriga a instalação de calha coletora nesses casos, sob pena de multa que pode recair solidariamente sobre o condomínio.

Quando o barulho excessivo, o gotejamento e a alteração da fachada sem aprovação em assembleia se somam, o condomínio passa a ter respaldo legal mais amplo para agir. O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores. Tribunais brasileiros já reconheceram, em situações comprovadas de abuso, a legitimidade de determinar a remoção ou a adequação técnica do equipamento, inclusive por meio de tutelas de urgência. A perturbação do sossego pode ainda ser enquadrada como contravenção penal, conforme o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, sujeita a multa.

Na prática, porém, a remoção costuma ser a última medida. Antes de chegar a esse ponto, a solução mais comum é técnica: um profissional de refrigeração pode instalar coxins de borracha para reduzir a vibração do compressor e redirecionar o dreno para uma tubulação adequada, resolvendo boa parte dos conflitos sem custo elevado. Se o diálogo mediado pelo síndico não resolver, o condomínio pode aplicar as multas previstas no regimento interno, e o morador prejudicado mantém o direito de buscar a Justiça com base no artigo 1.277.

Para o setor de gestão condominial, o episódio reforça uma lição prática: instalações de fachada, sejam ares-condicionados, antenas ou qualquer equipamento externo, deveriam estar sempre condicionadas a regras claras no regimento interno e a aprovação prévia em assembleia. Prédios que ainda não normatizaram o tema tendem a lidar com esse tipo de queixa caso a caso, o que aumenta o risco de judicialização e desgaste entre vizinhos. Administradoras e síndicos profissionais já recomendam incluir, nas próximas assembleias, um item específico sobre instalação de equipamentos externos, prevendo exigência de dreno, limite técnico de ruído e processo de aprovação, para evitar que o calor de um verão se transforme em processo judicial.

 

Fonte: E.M. Foco

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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