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Foto de criança em grupo de moradores já rende indenização a condomínios.

person Gabriele Fiel
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Condomínios brasileiros que compartilham imagens de crianças e adolescentes captadas por câmeras de segurança ou registradas em festas internas estão sujeitos a notificações, ações judiciais e indenizações por dano moral. O alerta foi feito em 11 de agosto de 2026 por Bianca Ruggi, advogada especializada em direito condominial e vice-presidente da Associação das Administradoras de Condomínios do Estado do Paraná (AACEP), em material divulgado pela assessoria da entidade. A associação reúne 32 empresas associadas, responsáveis por mais de 2.700 condomínios paranaenses, onde vivem cerca de 740 mil pessoas, universo que dá dimensão ao alcance prático do problema.

O ponto de partida da advertência é a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que classifica como dado pessoal toda informação relacionada a pessoa identificada ou identificável. A imagem se enquadra nessa definição. Na prática, isso significa que o material captado por circuitos fechados de televisão não pertence livremente ao condomínio nem aos condôminos: é dado pessoal sob custódia, com regras próprias de tratamento, armazenamento e acesso.

Quando o registro envolve menores de idade, a exigência sobe de patamar. O artigo 14 da LGPD condiciona o tratamento de dados de crianças e adolescentes ao consentimento específico de ao menos um dos pais ou do responsável legal. Some-se a isso o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), cujo artigo 17 assegura a preservação da imagem, da identidade e da dignidade do menor, e cujo artigo 247 prevê sanções para a divulgação não autorizada de registros que permitam identificá-lo. No campo civil, os artigos 12 e 20 do Código Civil garantem o direito de barrar publicações não autorizadas, enquanto os artigos 186 e 927 impõem o dever de indenizar diante de ato ilícito, mesmo quando o dano é exclusivamente moral.

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A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que a exposição indevida de imagens de crianças e adolescentes configura dano moral presumido. A expressão tem consequência direta no bolso do condomínio: dispensa-se a comprovação de prejuízo concreto para que a responsabilização financeira se materialize. Basta a exposição.

Há ainda uma segunda frente de risco, menos evidente e igualmente onerosa. Segundo a vice-presidente da AACEP, a ausência de controle sobre quem acessa as gravações, cenário comum em condomínios que liberam o monitoramento de forma irrestrita aos moradores, configura por si só violação à LGPD, por falha de segurança. Essa fragilidade operacional abre caminho para repasses não autorizados de vídeos, exposição de terceiros e episódios de constrangimento ou assédio. O condomínio responde não apenas pelo que publica, mas por não impedir que outros publiquem.

Na condição de representante legal do condomínio, o síndico concentra esse dever de guarda: responde pelos bens comuns e também pelas informações coletadas pelo sistema de monitoramento. A advogada sustenta, contudo, que a adequação não demanda estruturas sofisticadas nem investimento elevado, e sim organização e gestão responsável dos dados. Reconhecer o risco, avalia, é insuficiente sem medidas práticas, porque a exposição indevida ultrapassa o âmbito da convivência comunitária e pode gerar sanções civis, administrativas e até penais.

A especialista delimita quatro condutas vedadas. Não se divulgam fotos de eventos sem autorização formal e assinada dos pais ou responsáveis legais. Não se compartilham vídeos de câmeras em grupos de moradores no WhatsApp ou no Telegram quando neles aparecem crianças e adolescentes. Não se armazenam dados de dependentes sem protocolos e controles rígidos de acesso. E não se utilizam imagens de menores para qualquer finalidade que não seja a estrita identificação interna ou a segurança do local.

O recado alcança um comportamento hoje generalizado no país. O grupo de WhatsApp do prédio virou instância paralela de segurança patrimonial: o vídeo do portão, o print da câmera do playground, a foto da festa junina circulam sem que ninguém questione a base legal do envio. A conveniência da ferramenta apagou a percepção de que cada encaminhamento é um ato de tratamento de dados pessoais e, quando há uma criança na imagem, um ato que exige consentimento prévio e específico.

Para síndicos e administradoras, o desdobramento prático é definir agora, e por escrito, quem acessa as gravações, por quanto tempo elas ficam armazenadas, como se formaliza o consentimento dos responsáveis para registros de eventos e qual regra vale para os grupos de moradores. Assembleias e convenções são o instrumento natural para consolidar essas diretrizes. Diante de um cenário em que o dano é presumido e a fiscalização tende a se intensificar, a resposta mais barata continua sendo a preventiva.

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Fonte: BRA 1

Foto de Gabriele Fiel
Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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