Goiás nega recurso do MPT: condomínios não precisam contratar aprendizes.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), com sede em Goiânia, decidiu nesta semana que condomínios residenciais não são obrigados a cumprir a cota legal de contratação de jovens aprendizes prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), que buscava obrigar a associação responsável pela administração de um condomínio residencial a contratar aprendizes e a pagar R$ 380 mil por danos morais coletivos. A decisão, tomada no processo ROT-0001235-54.2025.5.18.0016, manteve o entendimento firmado em primeira instância pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia e não admite mais recurso.
O caso teve origem em fiscalização do MPT-GO sobre o cumprimento da legislação de aprendizagem no estado. Segundo o órgão, a associação administradora do condomínio não regularizou a contratação de jovens aprendizes mesmo após ser notificada e receber a oportunidade de adequação voluntária. Na ação civil pública, o Ministério Público argumentou que a ausência de contratação prejudicava jovens com direito constitucional à profissionalização, e pediu que a entidade cumprisse a cota da CLT, além da indenização coletiva.
O julgamento teve percurso pouco comum. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, votou inicialmente pela procedência do pedido do MPT-GO, defendendo que a associação deveria cumprir a obrigação do artigo 429 da CLT. Destacou que atividades exercidas no condomínio, como conservação, limpeza, manutenção, segurança e apoio administrativo, correspondem a funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e poderiam demandar formação profissional metódica. Por esse motivo, propôs que a entidade contratasse aprendizes no prazo de seis meses.
No entanto, ao longo do julgamento, a relatora acompanhou a divergência aberta pelo desembargador Welington Luis Peixoto, mantendo ressalva quanto ao seu entendimento pessoal. O magistrado citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consolidam o entendimento de que condomínios residenciais não se equiparam a estabelecimentos empresariais e, por isso, não se sujeitam à obrigatoriedade de contratação de aprendizes. Com a mudança de entendimento durante a sessão, a Turma rejeitou também o pedido de indenização por dano moral coletivo.
A tese prevalecente no TRT-GO está alinhada a jurisprudência já consolidada no TST. Em maio deste ano, a 6ª Turma do TST havia dispensado um condomínio de Manaus da mesma obrigação, em caso no qual o Ministério Público do Trabalho alegava que a edificação tinha 28 empregados em funções que exigiriam qualificação profissional. O TST já aplicou o mesmo entendimento em outros estados, sempre com o mesmo fundamento: o artigo 429 da CLT, ao exigir que "estabelecimentos de qualquer natureza" empreguem aprendizes entre 5% e 15% de seus trabalhadores, pressupõe atividade econômica ou empresarial, característica que condomínios não possuem por serem entes despersonalizados, cujo único objetivo é o rateio das despesas de manutenção do próprio edifício.
Para o setor condominial, a decisão tem peso prático imediato. Síndicos e administradoras vinham enfrentando, nos últimos anos, fiscalizações e ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho em diferentes estados, com pedidos que somavam contratação obrigatória de aprendizes e indenizações que, em alguns casos, ultrapassaram centenas de milhares de reais. A consolidação do entendimento contrário à exigência reduz esse risco jurídico e financeiro para associações condominiais, especialmente aquelas com quadro de funcionários mais robusto, como zeladores, porteiros, seguranças e equipes de limpeza, cujas funções foram justamente o argumento usado pelo MPT para tentar caracterizar a obrigatoriedade da cota.
Ainda assim, o tema não está definitivamente pacificado em todo o país. Divergências pontuais em turmas regionais, como a que ocorreu inicialmente no voto da relatora em Goiás, mostram que o debate sobre o alcance do conceito de "estabelecimento" para fins do artigo 429 da CLT continua sendo revisitado pelo Judiciário trabalhista, ainda que o resultado final tenda a seguir a linha já firmada pelo TST. Síndicos profissionais devem observar que, mesmo sem obrigatoriedade legal, a contratação voluntária de aprendizes pode ser incorporada como política de responsabilidade social, o que tem se mostrado um diferencial reputacional para condomínios engajados com a comunidade ao redor.
Para o mercado de gestão condominial, o caso reforça a importância de acompanhar as movimentações do Ministério Público do Trabalho em cada estado e de manter assessoria jurídica atualizada, já que a ausência de resposta a notificações de adequação voluntária, como ocorreu em Goiás, é frequentemente o gatilho que transforma uma fiscalização em ação civil pública com pedido de indenização coletiva.
Fonte: Jurinews - TST - ConJur