Justiça de Araguaína anula advertência de condomínio contra American Bully.
Uma decisão da Justiça de Araguaína, no norte do Tocantins, virou parâmetro para condomínios que tentam proibir animais com base apenas na raça. Na sentença publicada em 13 de agosto de 2026, o juiz Deusamar Alves Bezerra, do 1º Juizado Especial Cível da comarca, anulou definitivamente uma advertência aplicada pela Associação Jardins Siena contra um morador que mantém em casa Ragnar, um cão da raça American Bully. Segundo o processo, a entidade havia autuado o tutor sob a alegação de que a raça estaria entre as proibidas pelo regimento interno, mas não apresentou provas de que o animal representasse risco aos demais moradores.
O conflito começou em julho de 2025, quando o morador recebeu a Notificação de Advertência nº 826, emitida em 8 daquele mês, apontando que a criação de um cão de raça supostamente proibida infringia o regimento interno. Na defesa, o tutor sustentou que o American Bully não figurava entre as raças expressamente vetadas e que Ragnar nunca havia protagonizado episódio de agressividade, além de alegar ter comunicado previamente à administração qual era a raça do cão, com a documentação correspondente.
Para reforçar a defesa, foram juntados um laudo de avaliação comportamental canina, elaborado por profissional especializado, e um atestado veterinário. O laudo submeteu Ragnar a situações controladas de contato com adultos, crianças, outros animais e estímulos sonoros, sem que o cão demonstrasse sinal de agressividade. Já o atestado veterinário registrou saúde e vacinação em dia, além de temperamento compatível com docilidade. Nenhum dos dois documentos foi contestado por provas da associação.
Ainda no curso do processo, em agosto de 2025, a própria Associação Jardins Siena reconsiderou a advertência internamente e autorizou a permanência do cachorro nas áreas comuns. Mesmo assim, o juiz optou por não extinguir a ação sem julgamento de mérito: para o magistrado, o cancelamento ocorreu somente após o ajuizamento e poderia ser revertido por uma futura gestão, o que exigia uma decisão definitiva para eliminar a insegurança jurídica sobre a permanência do animal.
O ponto central da sentença é o entendimento de que nenhuma norma condominial pode restringir a presença de um animal com base unicamente em raça, porte ou aparência. Esse tipo de proibição genérica só se sustenta diante de comprovação concreta de risco à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais moradores, o que não ocorreu no caso de Ragnar, já que não havia registro de ataques, barulho excessivo ou problemas de salubridade associados ao animal. A decisão destacou ainda que a referência a "raças de conhecida agressividade", presente no regimento interno, não poderia ser estendida ao American Bully sem prova específica de comportamento perigoso, tornando nula, por vício de motivo e desvio de finalidade, a Notificação de Advertência nº 826.
O desfecho contrasta com outro caso envolvendo a mesma raça, julgado em julho de 2026 pelo Primeiro Colégio Recursal do Recife. Ali, um condomínio do bairro de Boa Viagem manteve multas aplicadas a um morador que se recusou a usar guia curta e focinheira em um American Bully, regra aprovada em assembleia depois de o cão atacar outro animal dentro de um elevador. Diferentemente de Araguaína, havia prova concreta de um incidente anterior, e os magistrados entenderam que a norma disciplinava as áreas comuns sem violar o direito de propriedade do tutor. A comparação resume o critério que passou a orientar a Justiça brasileira: raça, isoladamente, não autoriza proibição; comportamento comprovado, sim.
Com a sentença de Araguaína, a Associação Jardins Siena está proibida de aplicar novas sanções, multas ou obstáculo à permanência e circulação de Ragnar nas áreas comuns autorizadas, desde que o tutor observe as regras gerais de convivência, como condução com guia e cuidados de higiene. Em caso de descumprimento pelo condomínio, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil por ato, podendo ser majorada na fase de cumprimento de sentença.
Para síndicos e administradoras, o caso reforça uma lição recorrente na jurisprudência condominial: advertências e multas ligadas a animais precisam estar amparadas em fatos, provas e critérios objetivos previstos na convenção e no regimento interno, nunca em presunções sobre determinada raça. Antes de notificar um morador, a gestão deve verificar se a vedação está de fato prevista no regulamento, reunir evidências de eventual risco e, em casos de interpretação jurídica mais delicada, buscar orientação especializada. Isso não retira dos condomínios a prerrogativa de agir diante de situações comprovadas, ataques, agressividade recorrente ou perturbações registradas continuam autorizando sanções previstas nas normas internas. O equilíbrio entre o direito do morador de manter seu animal e o direito dos demais condôminos à segurança seguirá decidido caso a caso, com peso cada vez maior para laudos técnicos e cada vez menor para o simples rótulo da raça.
Fonte: G1