Moradora fecha sacada para pôr ar-condicionado, é processada e paga as custas
A instalação de três aparelhos de ar-condicionado em uma estrutura metálica projetada para fora da fachada levou uma moradora de Matinhos, no litoral do Paraná, a ser processada pelo próprio condomínio. Em sentença proferida em 25 de setembro de 2026, o juiz Rodrigo Domingos Peluso Junior, da Vara Cível de Matinhos, reconheceu que a intervenção violou o Código Civil e as regras internas do prédio. Como a condômina retirou o equipamento durante o processo, o pedido de remoção perdeu o objeto, mas ela foi condenada a pagar as custas e despesas processuais. O caso foi divulgado pelo portal Diário de Justiça em 7 de outubro.
Segundo a reportagem, a moradora reformou a unidade, fechou a sacada e instalou as condensadoras em um suporte metálico que avançava sobre a parte externa do edifício. O condomínio foi à Justiça pedindo a retirada imediata dos aparelhos e da estrutura. Alegou que a obra foi feita sem autorização formal, desrespeitou a convenção, o regimento interno e a legislação civil, alterou o padrão arquitetônico do prédio e causou barulho e calor para o vizinho do andar de cima. Apontou ainda que a manutenção dos equipamentos exigiria o acesso de terceiros a outras unidades.
A defesa da moradora sustentou que ela agiu de boa-fé e que, à época, não havia regra específica sobre a instalação de ar-condicionado no condomínio. Ela afirmou ter recebido autorização verbal da administração, citou outros moradores com unidades externas, disse ter cobrado a convocação de uma assembleia para regulamentar o tema e alegou comportamento contraditório da gestão, além de conflitos pessoais. Depois de iniciada a ação, ela removeu a estrutura por conta própria e propôs um sistema do tipo multisplit instalado inteiramente dentro da área de serviço do apartamento.
O magistrado não acolheu os argumentos. Para ele, não houve prova de autorização prévia, expressa e inequívoca para a estrutura externa. A sentença também afirma que a configuração de alteração de fachada não depende de dano estrutural ao edifício: basta que a mudança na aparência do prédio seja perceptível. O juiz concluiu que a conduta inicial violou o artigo 1.336, inciso III, do Código Civil e as normas internas do condomínio, e que a projeção dos equipamentos invadiu áreas comuns e vizinhas. Ainda cabe recurso.
O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil estabelece como dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A regra repete uma diretriz que já constava do artigo 10 da Lei 4.591/1964, a antiga Lei de Condomínios e Incorporações, e é uma das fontes mais frequentes de conflito entre moradores e síndicos. Fechamento de sacadas com vidro, troca de esquadrias, instalação de toldos e fixação de condensadoras na parede externa costumam motivar notificações, multas e ações judiciais em todo o país.
A decisão de Matinhos traz dois recados para a gestão condominial. O primeiro é que autorizações verbais têm pouco valor em juízo: qualquer permissão para intervenções externas deve ser registrada por escrito, preferencialmente com base em deliberação de assembleia ou em norma do regimento. O segundo é que a ausência de regra específica não libera o condômino para agir por conta própria, porque o dever de preservar a fachada decorre diretamente da lei.
Para evitar disputas semelhantes, a recomendação é que os condomínios aprovem em assembleia um padrão técnico para a instalação de aparelhos de ar-condicionado, definindo locais permitidos, modelo de suporte, drenagem e regras de manutenção. Com critérios claros e por escrito, o síndico reduz o espaço para interpretações individuais e protege tanto a estética quanto a segurança do edifício, enquanto o morador ganha previsibilidade para planejar suas reformas.
Fonte: Diário de Justiça