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‘Nada preto no prédio’: frase racista leva condomínio a pagar R$30 mil por danos morais.

person Gabriele Fiel
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A Justiça do Trabalho de Campinas (SP) condenou um condomínio residencial e três empresas prestadoras de serviços, entre elas uma microempresa e sua sócia, ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais a uma faxineira vítima de injúria racial, praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava.

A decisão foi proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que também reconheceu que a trabalhadora foi demitida de forma discriminatória, após denunciar o caso à polícia. O colegiado determinou ainda o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa e a decisão judicial, conforme previsto pela legislação em casos de dispensa motivada por preconceito.

De acordo com o processo, no dia 3 de julho de 2023, a faxineira realizava a limpeza da portaria do condomínio quando foi abordada “aos gritos e berros” pelo síndico. Segundo o depoimento e as provas apresentadas, ele afirmou que “não queria nada preto no condomínio”, em referência direta à cor da pele da trabalhadora.

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Após o ocorrido, a empregada registrou boletim de ocorrência por injúria racial e comunicou o fato às empresas responsáveis pela terceirização de serviços. Pouco mais de dois meses depois, foi dispensada sem justa causa, o que, segundo a decisão, representou uma retaliação direta à denúncia feita pela funcionária.

As empresas envolvidas negaram que a dispensa tenha tido motivação discriminatória e afirmaram que a fala do síndico teria sido “mal interpretada”. No entanto, não apresentaram qualquer justificativa concreta para o término do contrato.

A decisão judicial e a aplicação do protocolo do CNJ

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância reconheceu o nexo entre a denúncia de injúria racial e a demissão. Na segunda instância, o relator do processo destacou que, em situações de racismo e discriminação, aplica-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse protocolo orienta magistrados a considerar as desigualdades raciais históricas e a inverter o ônus da prova, quando necessário, ou seja, caberia às empresas demonstrar que a demissão não foi discriminatória, o que não ocorreu.

O colegiado reforçou que as provas testemunhais e documentais confirmam que a ofensa racial partiu do síndico e que a empregadora não adotou qualquer medida para proteger a trabalhadora, tampouco apresentou razão legítima para a dispensa.

Para o TRT-15, a conduta foi “grave e intolerável”, ferindo a dignidade humana e os direitos fundamentais da vítima. O tribunal, então, determinou a indenização de R$30 mil por danos morais, além do pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a decisão judicial, com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

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A decisão do TRT-15 reforça a importância de políticas de prevenção ao racismo no ambiente de trabalho, especialmente em condomínios e empresas terceirizadas de serviços, onde há alta concentração de trabalhadoras e trabalhadores negros em funções de limpeza e portaria.

Casos como este também ressaltam a necessidade de formação antidiscriminatória para síndicos, administradoras e gestores condominiais, a fim de evitar que comportamentos racistas resultem em processos, condenações e prejuízos à imagem institucional dos empreendimentos.

A sentença segue a tendência recente da Justiça do Trabalho em reconhecer o impacto do racismo estrutural nas relações laborais e aplicar reparações exemplares, tanto financeiras quanto simbólicas, com base no Protocolo do CNJ e em princípios constitucionais de igualdade e dignidade.

Nos últimos anos, o TRT-15 e outros tribunais têm julgado casos semelhantes, ampliando a interpretação da Lei 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável.

A decisão também dialoga com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconheceu que demissões discriminatórias configuram abuso de poder e violam o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana.

Reflexos no setor condominial e trabalhista

Para o setor de condomínios e prestadores de serviço terceirizado, o caso serve de alerta jurídico e reputacional. Além de potenciais condenações financeiras, práticas discriminatórias podem gerar danos à imagem institucional e à relação de confiança entre administradoras, síndicos e trabalhadores.

A decisão destaca ainda a responsabilidade solidária entre o condomínio e as empresas contratadas, o que significa que todos os envolvidos podem ser responsabilizados financeiramente pela violação dos direitos da funcionária.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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