Porteiro liberou a entrada e condomínio terá de pagar por furto em apartamento
Um furto em apartamento no Rio de Janeiro, cometido por criminosos que entraram no prédio com o acesso liberado pela portaria, terminou com a condenação do condomínio a indenizar os moradores por danos materiais e morais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, negou por unanimidade o recurso do condomínio no Recurso Especial 2.264.505/RJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O caso foi noticiado pela Migalhas em 3 de setembro e pela ConJur em 20 de setembro de 2026, e voltou a ser analisado em artigo publicado na ConJur em 6 de outubro.
Segundo os relatos, os moradores estavam viajando quando o porteiro permitiu a entrada dos criminosos pela portaria principal, sem verificar a identidade dos visitantes nem confirmar a autorização dos proprietários. Um laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, requisitado pela 10ª Delegacia de Polícia, não encontrou sinais de arrombamento no portão, o que indicou acesso consentido. Imagens do circuito interno de câmeras e fotografias mostraram os invasores deixando o edifício com mochilas carregadas com os bens furtados, sem qualquer intervenção da portaria. Os valores das indenizações não foram divulgados.
No STJ, o condomínio sustentou que sua convenção não previa responsabilidade por furtos nas unidades e que não havia nexo causal direto entre a atuação do prédio e o crime. A relatora rejeitou os argumentos. Para Nancy Andrighi, o condomínio oferecia serviço de segurança, e a falha nesse serviço, somada à negligência do funcionário, justificou a condenação. Ela destacou "a ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos" e concluiu que "restam preenchidos os requisitos para sua responsabilização", conforme reportagem da ConJur. A ministra também afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais, como laudo pericial, imagens, convenção, regimento interno, fotos e notas fiscais, eram suficientes para o julgamento.
A decisão é relevante porque representa uma exceção a um entendimento consolidado. Como regra, o STJ não responsabiliza condomínios por furtos praticados por terceiros em suas dependências, pois considera a vigilância uma obrigação de meio, e não de resultado. Esse entendimento remonta ao EREsp 268.669/SP, julgado pela Segunda Seção ainda sob o Código Civil de 1916, e costuma valer especialmente quando a convenção não prevê expressamente esse tipo de cobertura. A situação muda quando um preposto do condomínio contribui para o crime. Nesse caso, aplicam-se os artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam do ato ilícito e da responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados.
Em artigo publicado na ConJur, os advogados Pedro Beretta e Rodrigo Palacios, do escritório Viseu Advogados, lembram que a corte já havia reconhecido a "facilitação para entrada dos delinquentes" no AgInt no AREsp 1.497.894/ES e afastado cláusula convencional de exclusão de responsabilidade diante de negligência do porteiro no AgInt no AREsp 2.652.855/SP. Os autores ressaltam, porém, que o condomínio não é um segurador universal dos bens dos condôminos e que uma falha isolada de segurança não basta para responsabilizar criminalmente o síndico.
Para a gestão condominial, o recado é direto. A cláusula que exclui a responsabilidade por furtos na convenção não protege o condomínio quando o próprio funcionário abre a porta para os criminosos. O controle de acesso deixa de ser mera formalidade e passa a ser o ponto que separa a regra geral da condenação. O mesmo cuidado vale para porteiros contratados diretamente, equipes terceirizadas e serviços de portaria remota.
A recomendação para síndicos e administradoras é revisar os protocolos de portaria, exigir confirmação do morador antes de liberar qualquer visitante ou prestador de serviço e registrar cada entrada. Treinamento periódico da equipe, conferência de documentos, guarda das imagens de câmeras e contratos com cláusulas claras de responsabilidade das empresas de segurança ajudam a reduzir riscos. Para moradores, informar viagens à administração e manter listas de pessoas autorizadas atualizadas são cuidados simples que reforçam a proteção.
Fonte principal: ConJur (Consultor Jurídico)