Rota alternativa não basta: condomínio é condenado por barreira a cadeirante
Um condomínio residencial no Paraná terá de indenizar por danos morais uma moradora que cuida do pai, pessoa idosa e cadeirante, por manter uma barreira arquitetônica no acesso entre a garagem e o edifício. A condenação foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em 18 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0012298-75.2025.8.16.0018. O Ministério Público do Paraná (MPPR) divulgou a decisão nesta semana.
O caso chegou à Turma Recursal por iniciativa do próprio condomínio, que recorreu da sentença de primeiro grau. Segundo o acórdão, vídeos anexados ao processo comprovaram que o obstáculo existia na área comum. Um detalhe pesou contra a defesa: depois do início da ação, a própria administração condominial começou a adequar o local, o que reforçou a percepção de que o problema era real e conhecido.
O condomínio sustentou que houve cerceamento de defesa, porque o processo foi julgado sem a produção de outras provas. O colegiado rejeitou o argumento. Para os julgadores, os documentos reunidos bastavam para decidir a controvérsia, e a defesa não demonstrou nem a necessidade de novas provas nem o prejuízo causado pelo julgamento antecipado.
No mérito, a decisão derrubou três teses que costumam aparecer na defesa de condomínios em disputas semelhantes. A primeira foi a existência de uma rota alternativa de acesso. Para os julgadores, oferecer outro caminho não autoriza a manutenção de uma barreira nas áreas comuns. A segunda foi a de que a proprietária comprou a unidade sabendo das condições do prédio. A Turma considerou o argumento irrelevante, já que o dever de acessibilidade decorre de normas de ordem pública e não deixa de valer porque o comprador conhecia as limitações. A terceira tese, talvez a mais sensível para a rotina dos síndicos, foi a de que a obra dependeria de aprovação em assembleia. O colegiado reconheceu que intervenções estruturais seguem as regras de administração do condomínio. Mesmo assim, afirmou que isso não exclui a responsabilidade pelos transtornos causados pela demora em eliminar o obstáculo.
Por fim, a Turma reconheceu o dano moral. De acordo com o acórdão, a autora passou por constrangimentos por não conseguir usar adequadamente as áreas comuns. Para o colegiado, a situação foi além dos meros aborrecimentos do cotidiano e violou o direito à acessibilidade e a dignidade da pessoa humana. O recurso foi conhecido e desprovido, e a sentença de origem foi mantida integralmente. A divulgação oficial do MPPR não informou o valor da indenização.
A decisão se apoia em leis que já têm mais de duas décadas. A Lei nº 10.098/2000 estabeleceu critérios básicos de acessibilidade. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) consolidou a acessibilidade como direito da pessoa com deficiência, e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) garante proteção específica a esse público. Na prática, a norma técnica ABNT NBR 9050 serve de referência para rampas, desníveis e rotas acessíveis.
O tema tende a ganhar peso nos condomínios. O Censo 2022 do IBGE contou 32,1 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, 15,6% da população. A PNAD Contínua 2022 estimou 18,6 milhões de pessoas com deficiência no país. Em prédios antigos, construídos antes das exigências atuais, degraus entre a garagem e o hall ainda são comuns.
Para síndicos e administradoras, o recado é direto: a necessidade de convocar assembleia não protege o condomínio quando a demora prejudica um morador. A recomendação prática é mapear as barreiras nas áreas comuns, registrar as providências tomadas e levar o tema à assembleia com rapidez e com orçamento em mãos, antes que a pendência vire condenação.
Fonte: Ministério Público do Paraná