Síndico aluga vaga de morador inadimplente e vira réu em Balneário Camboriú: o erro que custa caro
Uma assembleia anual de prestação de contas em um edifício de Balneário Camboriú, no litoral norte de Santa Catarina, terminou com xingamentos, cadeiras empurradas e a chegada da Polícia Militar. Segundo relato publicado pela Revista Oeste em 6 de outubro de 2026, o estopim foi uma decisão do síndico, o contador Mário Silveira, de 55 anos. Ele alugou por conta própria a vaga de garagem de um condômino inadimplente para uma pessoa de fora do prédio, como forma de compensar a dívida.
O proprietário da unidade, o empresário Eduardo Fontes, de 40 anos, tinha acumulado três meses de taxas condominiais em atraso depois de um período de dificuldade financeira. O síndico não recorreu aos meios legais de cobrança. Tratou a vaga escriturada do apartamento como espaço ocioso, publicou um anúncio informal e a alugou por R$ 350 mensais a um morador do edifício vizinho, usando o valor para cobrir despesas do condomínio. Não consultou o dono, não teve autorização judicial e a convenção não previa a medida. Eduardo só percebeu o que tinha acontecido quando passou a encontrar um desconhecido estacionado todos os dias no seu lugar.
Quando o caso chegou à assembleia, o salão de festas se dividiu entre moradores que apoiavam a medida e outros que alertavam para a ilegalidade. O próprio inquilino da vaga apareceu para tirar satisfações, e a discussão cresceu até a polícia precisar intervir. O desfecho foi ruim para o síndico. Ele teve de encerrar o aluguel de imediato e devolver o dinheiro ao locatário. Passou a responder a uma ação por danos morais movida pelo condômino e enfrenta um pedido de destituição por abuso de poder na gestão.
A legislação deixa pouca margem para a tese da “solução criativa”. A vaga de garagem escriturada é propriedade privada do condômino. Pelo Código Civil, o síndico administra as áreas e os interesses comuns, não as unidades autônomas. O artigo 1.331, parágrafo 1º, alterado pela Lei 12.607/2012, proíbe vender ou alugar vagas a pessoas de fora do condomínio sem autorização expressa na convenção. O artigo 1.336 limita as consequências do atraso a multa de até 2% e juros, sem prever perda do direito de uso. No campo penal, tomar o bem para quitar uma dívida, mesmo legítima, pode configurar exercício arbitrário das próprias razões, crime previsto no artigo 345 do Código Penal. Já o artigo 1.349 do Código Civil autoriza a assembleia a destituir o síndico que pratica irregularidades.
Os tribunais seguem a mesma linha. Em 2016, no Recurso Especial 1.564.030, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a regra que impedia condôminos inadimplentes de usar áreas comuns. Para o tribunal, a lei já oferece meios próprios de cobrança, e a restrição tem caráter punitivo e constrangedor. Se nem o acesso à piscina pode ser bloqueado, ceder um bem particular a terceiros vai muito além.
Os instrumentos legais existem e funcionam. Desde o Código de Processo Civil de 2015, as contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia são título executivo extrajudicial. Isso permite executar a dívida diretamente, com possibilidade de penhora da própria unidade, mesmo quando ela é bem de família. O condomínio também pode protestar o débito em cartório e tentar acordos de parcelamento antes de ir à Justiça.
Para o mercado condominial, o episódio mostra um risco frequente: a inadimplência aperta o caixa, o gestor improvisa, e o improviso transforma o condomínio de credor em réu. Listas públicas de devedores, corte de acesso a serviços ou apropriação de bens costumam gerar indenizações pagas por todos os moradores. Síndicos e administradoras devem formalizar uma política de cobrança aprovada em assembleia, com prazos, régua de contato e momento definido para o acionamento jurídico. Para os condôminos, o caso reforça a importância de acompanhar a gestão e participar das assembleias, que são o espaço legítimo para decidir como enfrentar as dívidas.
Fonte: Oeste Geral