Síndico é proibido pela Justiça de perseguir ex-síndica e reter suas correspondências em Goiânia.
Um condomínio residencial de Goiânia se tornou palco de um conflito que expõe os limites entre disputas internas de gestão condominial e a proteção aos direitos da personalidade. Em decisão publicada em 21 de agosto de 2026, o juiz Lucas de Mendonça Lagares, titular do 10º Juizado Especial Cível da capital goiana, concedeu parcialmente uma tutela provisória de urgência para determinar que o atual síndico do local cesse imputações ofensivas contra a ex-síndica do condomínio e devolva, no prazo de dez dias, toda correspondência, intimação ou encomenda destinada a ela que eventualmente esteja retida em seu poder.
Segundo a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida pela ex-síndica e patrocinada pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados, o conflito entre as partes teria começado ainda durante o período em que a autora exerceu a função de síndica e se agravado após sua saída do cargo. Ela relata que o atual síndico passou a fazer comentários ofensivos à sua honra, procurou pessoas ligadas à sua atividade profissional, compareceu à sua nova residência e ao seu local de trabalho, além de reter correspondências e encomendas a ela destinadas, conduta que, segundo a inicial, persistiu mesmo após a renúncia à sindicatura e a mudança de endereço da autora. Diante da gravidade dos fatos narrados, ela chegou a registrar ocorrência policial para apuração de supostos crimes de perseguição, injúria e difamação.
Ao decidir, o magistrado observou que os elementos trazidos aos autos indicam, em cognição sumária, a existência de conflito entre as partes e de possíveis condutas reiteradas lesivas aos direitos da personalidade da autora. Para o juiz, a formalização da ocorrência policial e a busca de providências perante a autoridade competente, somadas à narrativa apresentada, conferem plausibilidade suficiente à pretensão nesta fase inicial do processo, ainda que a instrução probatória completa só venha a ocorrer ao longo da tramitação da ação.
Um ponto de destaque na decisão foi o cuidado do julgador em delimitar o alcance da ordem judicial. Ao tratar das supostas ofensas, o magistrado ressaltou que a medida tem caráter inibitório e busca impedir a repetição de eventual ilícito, mas que a determinação deve ficar restrita às imputações especificamente descritas na petição inicial, sem configurar uma proibição genérica de manifestação ou uma restrição desproporcional à liberdade de expressão do réu. Já em relação às correspondências, o juiz considerou que a eventual retenção indevida de documentos, intimações ou encomendas é situação que comporta interrupção imediata, sobretudo diante do risco de prejuízo à autora em razão de comunicações sujeitas a prazo, como intimações judiciais ou administrativas que, se não recebidas a tempo, podem gerar perda de prazos processuais.
O caso reacende um debate recorrente no universo condominial: os limites da atuação do síndico diante de conflitos pessoais com ex-gestores ou moradores. A retenção de correspondências de terceiros, ainda que praticada por quem ocupa a função de síndico, pode configurar o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa, sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes do atraso ou extravio de documentos com prazo de validade, como intimações e boletos. Já as condutas de perseguição reiterada, categoria em que se enquadram as alegações de comparecimento insistente à residência e ao local de trabalho da vítima, encontram tipificação no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132, de 2021, que instituiu o crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Para o mercado condominial, o episódio reforça a necessidade de profissionalização na gestão de conflitos internos, sobretudo em transições de síndico. Especialistas do setor costumam recomendar que a passagem de comando seja formalizada por meio de termo de transferência de responsabilidades, incluindo a guia de correspondências e documentos em trâmite, justamente para evitar disputas como a relatada no processo. A judicialização de desavenças pessoais entre síndicos, atuais e anteriores, tende a gerar desgaste à imagem do condomínio perante fornecedores, moradores e órgãos públicos, além de expor a administração a riscos de responsabilização subsidiária caso a conduta ofensiva guarde qualquer vínculo com o exercício da função.
A ação segue tramitando no 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e a decisão liminar poderá ser revista ao longo da instrução processual. Até o fechamento desta edição, não havia informações sobre eventual recurso apresentado pela defesa do síndico.
Fonte: Rota Jurídica