Geral

Síndico tranca garagem com cadeado e condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil

person Shirlei Brites
calendar_today

Trancar a garagem de um morador com cadeado custou caro a um condomínio de flats em Natal. A 10ª Vara Cível da Comarca da capital potiguar condenou o empreendimento, localizado no bairro de Ponta Negra, na zona sul da cidade, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma moradora impedida de usar as vagas de estacionamento do prédio. A decisão, da juíza Ticiana Nobre, foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 7 de outubro de 2026 e encerra, em primeira instância, um conflito que se arrastava desde janeiro de 2015.

Segundo os autos, a moradora relatou uma longa série de episódios atribuídos ao síndico, também incluído como réu na ação. Além do bloqueio das garagens, ela afirmou que foi impedida de usar a internet e a TV a cabo do prédio e que lhe negaram as chaves do portão de acesso à praia. Disse também que o apartamento foi aberto sem autorização, inclusive com troca de fechaduras, fato que gerou boletim de ocorrência. Ela ainda citou bilhetes deixados em seu carro e em sua porta, mensagens ofensivas por e-mail e WhatsApp e uma ação de reintegração de posse movida em 2016, sob o argumento de que a unidade ocupava área comum do edifício.

O síndico negou todas as acusações. Sustentou que a ocupação da cobertura já era objeto de disputa entre os condôminos, que nunca restringiu o acesso a áreas comuns ou serviços e que sempre avisou previamente quando precisou entrar no imóvel para reparos.

Publicidade

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que apenas a restrição ao uso da garagem ficou demonstrada. A convenção do condomínio garantia o uso das vagas aos moradores, e a autora, que ocupava a unidade por contrato de aluguel, tinha direito a esse uso. A juíza observou ainda que a ocupação particular da cobertura estava consolidada, sem que o condomínio tivesse agido contra quem se apresentava como proprietário, o que tornava legítima a posse exercida pela moradora. As testemunhas, por outro lado, afastaram as demais alegações: a internet era contratada individualmente, o acesso à praia funcionava por controle remoto nunca solicitado pela residente e a entrada no apartamento ocorreu para conter um vazamento. Os bilhetes, segundo a sentença, não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.

Para a juíza, o processo revelou uma convivência desgastante, com aborrecimentos relevantes, mas sem ilícito comprovado além da garagem. O ponto mais relevante para o mercado está no fechamento da sentença. A magistrada lembrou que o síndico age em nome do condomínio, dentro dos limites da convenção e da lei, e só responde pessoalmente por atos que excedam a administração. Por isso, a condenação recaiu exclusivamente sobre o condomínio, ou seja, sobre o caixa formado pela contribuição de todos os condôminos.

O entendimento conversa com o Código Civil, que assegura ao condômino o direito de usar as partes comuns conforme sua destinação, desde que não exclua os demais, e atribui ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção. Na prática, quando o gestor transforma uma divergência pessoal em restrição de direito, quem paga a conta é a coletividade. A lei prevê, inclusive, que a assembleia pode destituir o síndico que praticar irregularidades, e o condomínio pode buscar ressarcimento quando o prejuízo decorre de conduta individual.

O caso também reforça um tema sensível em empreendimentos com alta rotatividade, como flats e prédios com muitos inquilinos. O locatário que mora na unidade exerce, no dia a dia, os direitos de uso garantidos pela convenção, e barrá-lo por causa de disputas sobre quem é dono do imóvel pode gerar indenização.

Para síndicos e administradoras, a lição é objetiva. Conflitos sobre posse ou propriedade devem seguir pela via judicial ou pela assembleia, nunca por cadeados, bloqueios ou medidas unilaterais. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo as informações disponíveis até o fechamento desta edição.

Fonte: TJRN

Foto de Shirlei Brites
Escrito por

Shirlei Brites

Colunista do Portal SBM.

Ver Perfil arrow_forward

Comentários (0 comentários)

Deixe seu comentário

Artigos Relacionados