TJDFT condena condomínio de Brasília a indenizar criança agredida por porteiro em área comum.
Um condomínio localizado na Asa Norte, em Brasília, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar um menino de 10 anos agredido fisicamente por um porteiro do edifício em novembro de 2024. A decisão, proferida pela 2ª Turma Cível, manteve a condenação de primeira instância e ampliou a reparação ao reconhecer também o direito dos pais ao ressarcimento por danos morais reflexos, R$ 3 mil para cada genitor.
O episódio aconteceu no pátio do bloco E da SQN 108, em Brasília, quando a criança brincava com amigos na área comum do prédio. Segundo a denúncia da família, o porteiro abandonou a guarita, agarrou o menino pelo pescoço, desferiu-lhe um tapa no rosto e o arremessou ao chão. O ato foi registrado pelas câmeras de segurança do edifício, tornando-se prova central no processo judicial.
As consequências emocionais da agressão foram graves. A família relatou que a criança, que já convive com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, passou a apresentar pesadelos recorrentes, medo de circular pelo condomínio e enurese noturna. Os pais descreveram abalo emocional intenso, agravado pelo que classificaram como postura omissiva e minimizadora por parte dos representantes do condomínio após o incidente.
Na primeira instância, a sentença reconheceu os danos morais exclusivamente em favor da criança, arbitrados em R$ 6 mil, e negou reparação aos genitores. Inconformada, a família recorreu alegando tanto a insuficiência do valor quanto o equívoco em excluir os pais da condenação. O colegiado acolheu parcialmente o recurso: manteve o valor fixado para a criança, por considerá-lo coerente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano, e incluiu os genitores na condenação.
O desembargador relator Alvaro Ciarlini fundamentou a decisão destacando que a agressão física de um adulto contra uma criança, por si só, é fato suficiente para gerar trauma psicológico relevante, agravado, neste caso, pelas condições de saúde pré-existentes do menor. Sobre os pais, o magistrado pontuou que o abalo emocional sofrido ultrapassou o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando o chamado dano moral reflexo ou em ricochete, figura jurídica que reconhece o sofrimento de terceiros diretamente afetados por um ato ilícito cometido contra um ente querido. Nas palavras do relator, a situação "não se trata de mero contratempo inerente às relações cotidianas nem de situação trivial que se possa razoavelmente esperar no convívio de um ambiente condominial".
O advogado do condomínio, Wilson de Azevedo Filho, afirmou que o residencial não havia recorrido da sentença de primeira instância, sinalizando interesse em encerrar o caso. Ele admitiu que o porteiro "agiu de cabeça quente" e reconheceu que a atitude foi equivocada, mas ponderou que o funcionário teria enfrentado comportamento desrespeitoso da criança. Na segunda instância, a família do menino chegou a pleitear indenização de R$ 70 mil. A decisão será submetida ao conselho do condomínio, que deliberará sobre a possibilidade de novo recurso.
Do ponto de vista jurídico, o caso reacende um debate central para a gestão condominial: a responsabilidade civil objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus funcionários no exercício das funções. O artigo 932 do Código Civil brasileiro é claro ao estabelecer que empregadores e comitentes respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos. No ambiente condominial, isso significa que o síndico e a administração não podem se eximir de responsabilidade quando um funcionário contratado comete abuso, ainda que de forma impulsiva. A contratação de porteiros, zeladores e demais trabalhadores da área comum impõe ao condomínio o dever de supervisão, treinamento e resposta diligente a qualquer incidente.
Para síndicos e administradoras, o caso serve de alerta sobre a necessidade de protocolos claros de conduta para funcionários no trato com moradores e visitantes, especialmente crianças e grupos vulneráveis. A ausência de um plano de resposta a conflitos interpessoais nas áreas comuns pode resultar não apenas em indenizações judiciais, mas em danos reputacionais significativos para o condomínio.
Fonte: Metrópoles