TRT-4 decide que condomínio de Porto Alegre não deve indenizar auxiliar traumatizada por suicídio.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) afastou, por unanimidade, a indenização por danos morais de R$ 10 mil concedida a uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora do condomínio onde trabalhava, em Porto Alegre (RS). A decisão, publicada nesta semana, reformou sentença da 30ª Vara do Trabalho da capital gaúcha e reabre a discussão sobre os limites da responsabilidade de condomínios e empregadoras diante de episódios súbitos causados por terceiros dentro do ambiente de trabalho.
O caso começou quando a trabalhadora, então em atividade no condomínio, testemunhou o momento em que a moradora tirou a própria vida. Após o episódio, uma perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo, quadros que a levaram a buscar reparação na Justiça do Trabalho contra a empregadora e o condomínio.
Em primeiro grau, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito da auxiliar à indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. O juízo, no entanto, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, por falta de comprovação de despesas médicas, e de pensionamento vitalício, já que a perícia não identificou incapacidade para o trabalho. Diante da sentença, tanto a trabalhadora quanto a parte empregadora recorreram ao TRT-4, cada uma questionando os pontos que lhe eram desfavoráveis.
Ao julgar os recursos, a relatora do caso, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, considerou que o fato de o episódio ter ocorrido dentro do ambiente de trabalho não bastava, por si só, para caracterizar responsabilidade da empregadora ou do condomínio. Segundo a magistrada, o adoecimento psicológico da trabalhadora decorreu de um ato praticado por terceiro, sem qualquer relação direta com as atividades que ela desempenhava. O episódio, para o colegiado, configurou acontecimento imprevisível e fora do controle de quem administrava o condomínio ou empregava a auxiliar, o que rompeu o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil. Com esse entendimento, a Turma reformou a sentença de origem e retirou integralmente a condenação ao pagamento da indenização.
A decisão do TRT-4 contrasta com precedentes recentes de outros tribunais regionais, que têm adotado critério mais rígido quanto ao dever de assistência psicológica após episódios traumáticos no local de trabalho. Em julgamento semelhante conduzido pela 3ª Região, em Minas Gerais, o TRT manteve e majorou a indenização devida a uma bancária que presenciou episódio análogo dentro da agência em que atuava. Naquele caso, o colegiado entendeu que, embora o evento também tenha sido praticado por terceiro, a instituição financeira falhou ao não comprovar suporte psicológico efetivo aos funcionários logo depois, o que caracterizou omissão apta a gerar dever de indenizar. A diferença entre os dois julgamentos ilustra como a existência, ou a ausência, de medidas concretas de acolhimento pós-traumático pode ser decisiva para o resultado desse tipo de ação, mesmo quando o fato gerador do dano é, em ambos os casos, alheio à vontade do empregador.
Para o mercado condominial, o precedente do TRT-4 tem implicações diretas. Síndicos e administradoras que empregam porteiros, zeladores e auxiliares de limpeza respondem, no dia a dia, por um ambiente de trabalho onde imprevistos graves podem ocorrer a qualquer momento. A decisão sinaliza que, quando o dano psicológico decorre de um fato de terceiro genuinamente imprevisível, sem qualquer omissão comprovada na gestão do risco, a responsabilidade civil tende a não se configurar. Ainda assim, o entendimento não desobriga condomínios de adotar protocolos de acolhimento: a jurisprudência de outros tribunais mostra que a ausência de suporte psicológico após um evento traumático pode, por si só, fundamentar uma condenação, independentemente da imprevisibilidade do fato original.
Especialistas em direito do trabalho e em gestão condominial recomendam que síndicos e administradoras formalizem, em conjunto com empresas terceirizadas de limpeza e portaria, protocolos de resposta a emergências que incluam acompanhamento psicológico imediato a funcionários expostos a situações traumáticas, ainda que o episódio em si não decorra de falha de segurança do condomínio. Documentar essas medidas, encaminhamento a atendimento psicológico, afastamento temporário remunerado, comunicação formal à equipe, pode ser o fator que separa a exposição a uma futura condenação da comprovação de diligência da administração.
A decisão da 2ª Turma do TRT-4 ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a depender da análise de admissibilidade pelas partes envolvidas.
Fonte: Juristas