Vaga de garagem menor que o previsto rende indenização de R$ 30 mil a comprador
Uma vaga de garagem estreita demais para permitir a abertura das portas do carro levou um comprador de apartamento à Justiça e terminou em indenização de R$ 30 mil, paga pela construtora como compensação pela desvalorização do imóvel. O caso foi noticiado em 7 de outubro de 2026 pelo portal abc+ Trends e pela Agência GBC, que não divulgaram a cidade, as partes nem o número do processo. As duas reportagens se apoiam no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre diferenças de metragem em imóveis vendidos na planta.
Segundo o abc+, a vaga entregue não respeitava as dimensões mínimas exigidas pelas normas municipais de edificação, que costumam fixar algo em torno de 2,30 metros de largura por 5 metros de comprimento, totalmente livres de obstáculos. Um perito nomeado pelo juiz constatou a irregularidade, e a Justiça reconheceu que o problema reduzia de forma permanente o valor do apartamento, já que a dificuldade de manobra torna a unidade menos atrativa para revenda. O texto ressalta que, em casos semelhantes, as indenizações ficam próximas de R$ 30 mil, com correção monetária, mas a Agência GBC alerta que esse valor não é um parâmetro fixo para todo o país.
As exigências de tamanho variam conforme o município. A Agência GBC cita como exemplo o Código de Edificações de Brasília, que estabelece largura mínima de 2,40 metros e comprimento de 5 metros para vagas com ângulo entre 45 e 90 graus em relação à via de circulação, e 2,30 metros por 5 metros para ângulos entre 30 e 45 graus. Quando a vaga entregue difere do projeto aprovado na prefeitura e do que consta no contrato e no memorial descritivo, o comprador pode buscar reparação.
Os caminhos jurídicos são mais de um. O artigo 500 do Código Civil permite ao comprador exigir o complemento da área, a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço quando a metragem não corresponde ao anunciado. Nas relações de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor também prevê o abatimento proporcional do preço em caso de vício do produto.
O ponto que mais exige atenção é o prazo, e aqui as reportagens divergem. O abc+ afirma que o comprador teria dez anos para ajuizar a ação, com base no prazo geral do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de vício de quantidade e qualidade. A Agência GBC, por outro lado, sustenta que o STJ aplica o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 501 do Código Civil aos pedidos de abatimento do preço por diferença de metragem, e que a corte rejeitou expressamente a aplicação do prazo de dez anos nesses casos. Diante da divergência, a orientação mais segura é não contar com o prazo mais longo e procurar orientação jurídica assim que o problema for identificado.
Para o mercado imobiliário e condominial, o tema tem peso crescente. Vagas mal dimensionadas geram disputas entre vizinhos, riscos de avarias em carros estacionados e pressão sobre síndicos para administrar um problema que nasceu no projeto. Em empreendimentos recém-entregues, a questão costuma surgir já nas primeiras assembleias.
A recomendação para quem compra imóvel na planta é medir a vaga no momento da vistoria de entrega, já que diferenças de metragem podem ser consideradas vícios aparentes. Também é importante guardar o contrato, o memorial descritivo, as plantas e o projeto aprovado, e notificar a construtora por escrito ao identificar qualquer divergência. Para síndicos de prédios novos, vale reunir a documentação do empreendimento e orientar os condôminos sobre esses cuidados antes que os prazos se esgotem.
Fonte: Jornal NH