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Voto comprado? Síndico é destituído em condomínio de Patos de Minas.

person Gabriele Fiel
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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, na última semana, a decisão de primeira instância que destitui o síndico e o subsíndico do Condomínio Moradas Patos de Minas I, um dos maiores complexos residenciais da cidade, com 606 unidades. A decisão, tomada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, declarou a nulidade absoluta da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de fevereiro de 2025, encerrando um processo movido pelos condôminos que concorreram à eleição pela chamada "Chapa 2".

O processo judicial nasceu de denúncias de que o pleito eleitoral havia sido conduzido com vícios graves, capazes de comprometer a igualdade de condições entre as chapas concorrentes. Entre as irregularidades reconhecidas pelo juiz José Humberto da Silveira, a mais evidente foi o desrespeito ao prazo mínimo de convocação previsto na convenção do condomínio, que exige um intervalo de pelo menos oito dias entre o aviso aos moradores e a realização da assembleia. Segundo os autos, os comunicados foram datados em 3 de fevereiro para uma votação marcada para o dia 10, mas testemunhas confirmaram que parte significativa dos moradores só recebeu o aviso em 4 de fevereiro, ou seja, apenas seis dias antes do pleito.

A situação se mostrou ainda mais grave no caso dos proprietários que não residem no condomínio. O Código Civil brasileiro determina que nenhuma assembleia pode deliberar validamente se todos os condôminos não tiverem sido devidamente convocados, por meio formal, como carta registrada ou protocolo de recebimento. No Moradas I, no entanto, donos de unidades que moram fora da cidade relataram à Justiça que só tomaram conhecimento da eleição por meio de grupos informais de WhatsApp, um canal que não substitui a convocação oficial exigida pela legislação condominial.

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A sentença também apontou violação ao princípio da paridade de armas entre as chapas concorrentes. De acordo com o processo, o então síndico, que disputava a reeleição pela "Chapa 1", teria se recusado a fornecer à chapa adversária a lista de contatos dos condôminos, dificultando a divulgação de propostas, e também teria ocultado documentos que comprovariam sua própria aptidão jurídica e financeira para concorrer ao cargo, conforme normalmente exigido em processos eleitorais condominiais.

Outro ponto central da decisão envolveu a forma como a votação foi conduzida. As cédulas distribuídas aos moradores exigiam o preenchimento do número da unidade e a assinatura do eleitor, o que, na avaliação do magistrado, comprometeu o sigilo do voto em um contexto já marcado por disputa acirrada e relatos de perseguição interna entre vizinhos. O processo registrou ainda denúncias de facilitação no pagamento de débitos condominiais em atraso na véspera da eleição, episódio que levantou suspeitas de tentativa de influenciar o resultado por meio de benefícios financeiros a moradores inadimplentes.

Com a manutenção da nulidade pelo TJMG, a gestão então vigente foi formalmente desconstituída. A Justiça determinou que, assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, um administrador judicial será nomeado em caráter temporário para assumir o controle do condomínio. Esse interventor terá a missão exclusiva de conduzir a rotina administrativa do empreendimento e organizar, do zero, um novo processo eleitoral, sob regras significativamente mais rígidas.

Entre as exigências para a nova eleição estão a convocação formal dos 606 proprietários por carta com aviso de recebimento, a realização de assembleia prévia para alinhamento das regras do pleito, a entrega da lista de contatos dos moradores a todas as chapas concorrentes, o uso de cédulas que garantam o sigilo do voto e a proibição expressa de qualquer negociação de débitos ou benefícios financeiros durante o período eleitoral.

O caso de Patos de Minas ilustra um problema recorrente na gestão condominial brasileira: a fragilidade de processos eleitorais conduzidos sem rigor formal em convenções que regem complexos residenciais de grande porte. Especialistas em direito condominial costumam apontar que falhas de convocação e violações ao sigilo do voto figuram entre as causas mais comuns de anulação judicial de assembleias em todo o país, sobretudo em condomínios com centenas de unidades, em que a comunicação eficiente com todos os proprietários, inclusive os não residentes, exige protocolos formais bem definidos.

Para síndicos, subsíndicos e administradoras, o caso reforça a importância de seguir à risca os prazos e formas de convocação previstos em convenção e em lei, de garantir o sigilo do voto em qualquer disputa eleitoral e de assegurar tratamento equânime entre chapas concorrentes. Já para moradores e investidores, a decisão sinaliza que o Judiciário tem se mostrado disposto a intervir diretamente na gestão de condomínios quando há indícios de fraude ou manipulação do processo democrático interno, inclusive com a nomeação de administradores judiciais até que uma nova eleição legítima seja realizada.

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Fonte: Patos Hoje - TJMG 

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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