Zelador do Rio some na véspera de Natal e perde causa no TST.
Um zelador com 16 anos de casa perdeu na Justiça do Trabalho a disputa para reverter sua demissão por justa causa depois de abandonar o posto na véspera de Natal de 2021 e se recusar a voltar ao expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, em julgamento recente, a penalidade aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, no Rio de Janeiro, encerrando um processo que já havia passado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).
Segundo o relato do condomínio, o funcionário saiu para o intervalo de almoço às 12h41 do dia 24 de dezembro daquele ano e simplesmente não retornou ao serviço. A versão apresentada no processo descreve que ele foi a um bar acompanhado de outro colaborador e, mesmo diante dos pedidos do porteiro-chefe para que voltasse, permaneceu ausente. Mais grave ainda, na avaliação dos julgadores: o zelador teria enviado mensagens de áudio afirmando que a autoridade sobre a decisão de retornar ou não era dele, e não da administração do condomínio.
Na defesa, o trabalhador negou que a situação tivesse a gravidade apontada pelo empregador. Alegou que, no momento do episódio, não estava efetivamente em serviço e sustentou que a dispensa configurava dupla punição, já que teria recebido anteriormente uma advertência verbal relacionada ao mesmo fato. O TRT-1, no entanto, afastou esse argumento ao esclarecer que a advertência mencionada dizia respeito a outros episódios de indisciplina, sem qualquer relação direta com o abandono de posto ocorrido na véspera de Natal.
Ao chegar ao TST por meio de recurso, o caso foi analisado pelo relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo entendimento foi acompanhado pelo colegiado da Terceira Turma. Para o ministro, a recusa em retornar ao trabalho após o intervalo, associada ao histórico de resistência às ordens da chefia, caracteriza quebra de confiança em nível suficiente para justificar a dispensa imediata, sem necessidade de etapas intermediárias de punição.
Esse ponto merece atenção especial de síndicos e administradoras: a decisão reforça que a chamada aplicação gradual de penalidades, prática recomendada e amplamente adotada na gestão de pessoal, não é obrigatória em todos os casos. Faltas consideradas suficientemente graves podem justificar a justa causa direta, mesmo sem advertências ou suspensões formais anteriores. O ministro também destacou que cabe às instâncias inferiores, e não ao TST, reexaminar provas e fatos do processo, o que reforça a importância de os condomínios documentarem adequadamente episódios de indisciplina desde o início.
O caso ilustra um desafio recorrente na rotina condominial: a linha entre insubordinação pontual e ruptura definitiva da relação de confiança entre empregado e empregador. Zeladores, porteiros e demais funcionários de portaria costumam ocupar posições de responsabilidade direta sobre a segurança e o funcionamento do condomínio, o que torna o abandono de posto uma falta com potencial impacto imediato sobre moradores. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem historicamente reconhecido maior peso a condutas que demonstrem desrespeito reiterado à hierarquia e às normas internas.
Para síndicos e administradoras, o episódio reforça a necessidade de registrar formalmente qualquer ocorrência disciplinar, ainda que verbal, e de documentar tentativas de contato e comunicação com o funcionário durante situações de ausência ou insubordinação. Embora a lei não exija gradação obrigatória das punições, um histórico bem documentado fortalece a defesa do condomínio em eventual disputa judicial, especialmente quando a demissão por justa causa é contestada.
O processo tramitou sob o número AIRR-100088-08.2022.5.01.0039 e, com a decisão da Terceira Turma, a justa causa aplicada pelo condomínio foi mantida em caráter definitivo nessa fase recursal.
Fonte: Migalhas - ConJur