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NR-01 e LGPD: o passivo que empresas e condomínios estão criando sem perceber.

person Valzira Souza Soares
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Empregadores, inclusive os condomínios, precisam redobrar a atenção. A partir de maio, terão início as fiscalizações relacionadas ao cumprimento da NR-01. Essa norma foi criada em 1978 pelo Ministério do Trabalho e passou por atualizações importantes, que agora reconhecem os fatores psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga, como riscos relacionados a acidentes de trabalho.

Embora a Norma Regulamentadora não seja uma lei, seu cumprimento é obrigatório. Os empregadores que não se adequarem poderão ser autuados e penalizados em fiscalizações realizadas por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.

Informações sobre saúde do trabalhador são dados pessoais sensíveis.

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O cumprimento da NR-01 exige a realização de diagnósticos no ambiente de trabalho para identificar fatores que possam afetar a saúde mental dos colaboradores. Embora essa análise tenha caráter preventivo, ela envolve a coleta e o tratamento de dados pessoais relacionados à saúde, classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como dados sensíveis. Por isso, esse tratamento deve obedecer rigorosamente aos critérios e às exigências previstos na LGPD.

Dados pessoais sensíveis são aqueles que podem colocar o indivíduo em situação de vulnerabilidade ou expô-lo a discriminação. Por essa razão, o tratamento dessas informações exige políticas claras de privacidade e de segurança da informação. O descumprimento dessas obrigações pode levar o empregador a responder perante a ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como pela via judicial, com possibilidade de responsabilização nas esferas cível e trabalhista.

E aqui entra um ponto que muitos síndicos ainda não perceberam: a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) envolve, necessariamente, o tratamento de dados pessoais sensíveis. Esses dados passam pelas mãos de terceiros — profissionais e empresas que terão acesso a informações sensíveis dos trabalhadores.

Quando há compartilhamento desses dados, mesmo que eventual vazamento ocorra por erro do operador, o condomínio poderá responder de forma solidária caso não tenha adotado as medidas técnicas e administrativas exigidas pela lei.

Por isso, o PGR e o GRO precisam ser estruturados desde a origem com a orientação de um profissional da área jurídica especializado em Privacidade e Proteção de Dados. A LGPD não é uma etapa final do processo: ela deve ser observada desde a concepção do serviço.

Alguns cuidados nesse processo:

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Os documentos produzidos devem ter critérios claros de classificação, indicando se são confidenciais ou de acesso restrito.

Os profissionais responsáveis pela coleta das informações precisam ser orientados sobre boas práticas de privacidade e proteção de dados.

Os formulários e entrevistas devem ser objetivos, coletando apenas o que for realmente necessário, de forma proporcional, adequada e transparente.

Quando houver a participação de consultorias, psicólogos, empresas de segurança ou sistemas externos, é fundamental que os contratos prevejam cláusulas específicas de proteção de dados, definindo a base legal do tratamento, a finalidade do acesso, os deveres de confidencialidade e a vedação ao compartilhamento indevido das informações.

Por fim, vale lembrar que empresas e condomínios precisam estar adequados à LGPD, não apenas para atender a exigências legais, mas como parte de uma gestão responsável, preventiva e comprometida com a segurança e a dignidade das pessoas.

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Escrito por

Valzira Souza Soares

Valzira Souza Soares é advogada e consultora em Privacidade e Proteção de Dados, com atuação focada na advocacia preventiva e extrajudicial. Pós-graduada em Direito Civil, Gestão e Direito Condominial e LGPD, é professora, palestrante e articulista na área condominial.

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