Condomínio pode cobrar do devedor o advogado da ação? STJ vai decidir
O Superior Tribunal de Justiça vai definir se o condomínio pode repassar ao condômino inadimplente os honorários contratuais que pagou ao advogado para ajuizar a ação de cobrança das cotas em atraso. Em sessão virtual encerrada na quarta-feira, 7 de outubro, em Brasília, a Segunda Seção da corte reconheceu por unanimidade a relevância da questão no REsp 2.273.471. É o primeiro caso a ultrapassar o novo filtro de relevância do recurso especial, e a decisão final deve orientar a forma como síndicos e administradoras cobram inadimplentes em todo o país.
Além da pergunta central, os ministros também vão analisar se os honorários contratados para a cobrança judicial podem receber tratamento jurídico diferente daqueles pagos na fase extrajudicial, quando o condomínio tenta receber os valores antes de ir à Justiça. A proposta de relevância partiu do ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), que atuou como relator.
O processo chegou ao STJ a partir de um Incidente de Assunção de Competência julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte catarinense entendeu que os honorários contratuais da ação não podem ser incluídos na dívida condominial, porque a verba devida pela parte que perde o processo já decorre dos honorários de sucumbência fixados pelo juiz. Ao mesmo tempo, o TJSC admitiu a cobrança dos honorários relativos à tentativa extrajudicial de receber as cotas atrasadas. Segundo o relator, que citou parecer do Ministério Público Federal, há entendimentos divergentes sobre o tema em pelo menos cinco tribunais estaduais e em um Tribunal Regional Federal.
Para Kukina, a discussão vai além dos interesses das partes envolvidas, porque afeta a gestão financeira dos condomínios e os encargos suportados pelos moradores que pagam em dia. Esse é justamente o tipo de alcance que o filtro de relevância passou a exigir. O mecanismo foi previsto pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, publicada em 4 de agosto. Pela nova disciplina, o recurso especial só deixa de ser conhecido por ausência de relevância se dois terços dos ministros assim concluírem. A Emenda Regimental 55/2026 adaptou o regimento interno do tribunal às novas regras.
Um ponto processual chamou atenção: o recurso foi interposto contra acórdão publicado antes da entrada em vigor da lei. O relator explicou que isso não impede a aplicação da nova sistemática, com base no artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026, e justificou a escolha: "Busca-se, desse modo, evitar a coexistência de regimes distintos". Kukina também destacou que as normas permitem ao presidente da Cogepac, ou a outro integrante da comissão, mesmo de fora da seção competente, propor o exame da relevância.
Para o mercado condominial, a definição tem peso prático imediato. Com a divergência entre os tribunais, a possibilidade de repassar ao devedor o custo do advogado contratado pode variar conforme o estado em que o condomínio está. Se o STJ seguir a linha catarinense, o condomínio que contrata advogado para ajuizar a ação arcará com esse custo, contando apenas com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, o que tende a recair sobre o caixa coletivo e, em última análise, sobre os adimplentes. Se prevalecer o entendimento contrário, o repasse ganha respaldo nacional. A eventual distinção entre as fases judicial e extrajudicial também pode levar administradoras a rever contratos e rotinas de cobrança.
Enquanto o julgamento não ocorre, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a mesma questão que tramitam nos tribunais locais e no próprio STJ. O mérito será julgado em sessão presencial, ainda sem data divulgada, quando a corte fixará a tese jurídica que deverá ser observada pelas demais instâncias. Até lá, a recomendação para síndicos é acompanhar o caso e revisar com a assessoria jurídica as cláusulas de cobrança previstas em convenção e nos contratos com advogados.
Fonte: STJ