Porteiro liberou, condomínio pagou: o recado do STJ sobre controle de acesso em caso de furto
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou ao centro do debate sobre segurança condominial nos últimos dias, depois que a colunista Analice Nicolau, do Jornal de Brasília, publicou em 16 de outubro uma análise sobre o caso e o alerta que ele traz para síndicos de todo o país. No julgamento do Recurso Especial 2.264.505, relatado pela ministra Nancy Andrighi e noticiado no início de setembro, o colegiado manteve, por unanimidade, a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro a indenizar moradores que tiveram o apartamento furtado depois que a portaria liberou a entrada dos criminosos sem a devida verificação.
Segundo os relatos publicados pelo Consultor Jurídico e pelo Migalhas, os moradores estavam viajando quando o porteiro permitiu o acesso dos invasores ao prédio. Eles entraram na unidade, recolheram bens de valor e deixaram o edifício pelo portão principal carregando mochilas com os objetos, sem qualquer controle também na saída. A Justiça fluminense condenou o condomínio a reparar danos materiais e morais, e o empreendimento recorreu ao STJ alegando que a convenção não previa responsabilidade por furtos, que não havia nexo causal direto com o crime e que não existia culpa comprovada.
A ministra relatora partiu da regra já consolidada na Corte: o condomínio, em princípio, não responde por furtos praticados por terceiros contra condôminos. "Ele não está obrigado a impedir o crime, que é ato de terceiro", registrou, conforme o Consultor Jurídico. A existência de portaria, grades ou câmeras, por si só, não transforma o condomínio em garantidor do patrimônio de cada unidade. A exceção aparece quando a conduta negligente ou imprudente de quem atua na segurança contribui diretamente para o delito, hipótese que pode caracterizar ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, a relatora apontou "a ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos" e concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a responsabilização. A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada, porque a conclusão se apoiou em provas documentais.
Na coluna, Analice Nicolau argumenta que a triagem na portaria costuma ser tratada como formalidade rotineira, quando na prática é peça central tanto da proteção patrimonial quanto da gestão de responsabilidade do condomínio. A colunista defende camadas de controle que combinem circuito fechado de TV, acesso biométrico, videoporteiro e equipe treinada, e lembra que qualquer sistema que armazene dados de visitantes precisa observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O texto ouve ainda Cláudio Mohn França, CEO da Sol Atacadista da Tecnologia, para quem a solução de segurança deve ser escolhida apenas depois de entender como cada condomínio funciona, já que moradores, visitantes e prestadores de serviço exigem fluxos de entrada diferentes.
Para síndicos e administradoras, o recado do julgamento é direto. Se o condomínio oferece serviço de portaria, a forma como esse serviço é executado passa a ser examinada em caso de furto. Procedimentos como confirmar com o morador antes de liberar qualquer visitante, registrar a identificação de quem entra, controlar a saída de pessoas com volumes e manter orientações claras para unidades com moradores ausentes deixam de ser boas práticas opcionais e se tornam elementos que podem pesar numa ação judicial. O mesmo vale para empresas terceirizadas de portaria, cujos contratos devem prever protocolos, treinamento e responsabilidade pelas falhas dos funcionários.
O caminho recomendado pelos especialistas passa por revisar o regulamento interno, formalizar por escrito os procedimentos de acesso, treinar periodicamente a equipe e avaliar a tecnologia adequada ao porte e à rotina do prédio, sempre com atenção à LGPD. Também vale levar o tema à assembleia, para que moradores entendam por que a triagem rigorosa na portaria protege o patrimônio de todos e o caixa do condomínio.
Fonte: Jornal de Brasília